Do teletrabalho à restauração. Já sabe tudo o que mudou com o Estado de Calamidade?

No passado dia 14 de Outubro, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020 que veio elevar o nível de alerta em todo o território de Portugal continental para Estado de Calamidade.

 

O Estado de Calamidade encontra-se, assim, em vigor desde o passado dia 15 de Outubro e irá manter-se, pelo menos, até às 23:59h do dia 31 de Outubro.

A CCA Law Firm reuniu uma lista com as regras actualmente em vigor na sequência do elevar do nível de alerta:

I. Confinamento obrigatório
Ficam em confinamento obrigatório os doentes com COVID -19 e os infectados com SARS -CoV -2 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância activa.

 

II. Encerramento de instalações e estabelecimentos 
Salvo se obtiverem autorização governamental, as seguintes instalações e estabelecimentos permanecerão encerradas: bares e discotecas; salões de dança ou de festa; parques de diversões e parques recreativos similares para crianças, bingos, casinos, etc.


III. Limitação na concentração de pessoas
O limite de concentração de pessoas em celebrações, eventos, estabelecimentos de restauração foi reduzido de 10 para cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.  É ainda aconselhável a não concentração de pessoas na via pública.

 

IV. Teletrabalho e organização do trabalho
O empregador pode adoptar o regime de teletrabalho previsto no Código do Trabalho. Contudo, a implementação deste regime é obrigatória quando o trabalhador expressamente o solicite por se encontrar numa das seguintes situações: (a) abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, e portador de uma certificação médica que ateste esta circunstância; b) portador de deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

Nas situações em que não seja adoptado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, mantém-se a possibilidade de os empregadores adoptarem medidas de reorganização do trabalho, nomeadamente a adopção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.

Destacamos que para as empresas com 50 ou mais trabalhadores que se situem nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto é obrigatória a adoção das medidas de reorganização do trabalho ínsitas no Decreto-Lei n.º 79-A/2020.

 

V. Eventos corporativos
Nos eventos corporativos (por exemplo, congressos, exposições, feiras comerciais, seminários, conferências) devem ser observadas regras específicas definidas pela DGS, como por exemplo, deve ser privilegiada a compra antecipada de ingressos por via electrónica, deve ser assegurada a manutenção dos sistemas de ventilação, garantindo que o seu funcionamento é efetuado sem ocorrência de recirculação de ar, devem ser definidos, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída dos espaços, utilizando portas ou entradas separadas, etc.

 

VI. Eventos familiares
Os eventos familiares (por exemplo, casamentos e baptizados, aqui incluindo a cerimónia religiosa, festas de anos, bodas de prata, etc.) que sejam marcados após o dia 14 de Outubro, passam a estar limitados a um máximo de 50 pessoas.

 

VII. Uso de máscara e aplicação stayaway COVID
Sempre que não seja possível manter o distanciamento social necessário, é altamente recomendado o uso de máscara na via pública, bem como a utilização da aplicação móvel Stayaway Covid.

O Governo entregou recentemente uma proposta de lei no Parlamento para tornar obrigatória a instalação e utilização da aplicação Stayaway COVID. Esta proposta de lei tem gerado uma grande polémica e certamente que em breve teremos novidades.

 

VIII. Horários de funcionamento
Salvo no caso de, sem limitar, supermercados, estabelecimentos médicos, clínicos, veterinários e hospitalares, estabelecimentos que vendem bens essenciais, farmácias cabeleireiros e barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, ginásios e academias, o horário de abertura dos demais estabelecimentos comerciais apenas poderá ocorrer a partir das 10h00.

Por sua vez, todos os estabelecimentos encerram obrigatoriamente entre as 20h00 e as 23h00, com as seguintes excepções:

a)
Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;

b) Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a actividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, directamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;

c) Estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos;

d) Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

e) Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;

f) Actividades funerárias e conexas;

g) Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respectivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01h00 e reabrir às 06h00;

h) Estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros;

i) Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.

O presidente da câmara municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança, pode autorizar outros horários de abertura e encerramento.

 

IX. Restauração e similares
Como mencionado, a concentração de pessoas nos estabelecimentos de restauração é limitada a cinco, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar. Deve também privilegiar-se a marcação prévia para reserva de mesa.

A ocupação, no interior do estabelecimento, será limitada a 50% da respectiva capacidade, ou, em alternativa, devem utilizar-se barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio.

Até às 20h00 dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem a 300 metros de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, continua a não ser admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Do mesmo modo, nas áreas de food-court dos conjuntos comerciais continua também a não ser admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

X. Fiscalização
As Forças de Segurança e a ASAE vão reforçar as acções de fiscalização do cumprimento das regras impostas pela Resolução do Conselho de Ministros, quer na via pública, quer nos estabelecimentos comerciais e de restauração.

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