É trabalhador temporário? Saiba quais são os seus direitos

Em Portugal, são muitos os trabalhadores que exercem a sua actividade profissional através de um contrato de trabalho temporário. Embora este tipo de regime contratual não conceda exactamente os mesmos direitos de outros regimes, isso não quer dizer que os trabalhadores não estejam protegidos pela legislação.

 

Se exerce funções em regime de trabalho temporário ou pensa vir a exercer, o site Doutor Finanças explica o que precisa de saber sobre o trabalho temporário, e onde pode consultar de forma exaustiva todas as particularidades deste regime.

 

Onde está previsto na legislação?
A legislação que abrange o trabalho temporário está prevista no secção VI do Código do Trabalho. Esta inicia-se no artigo 172.º e termina no artigo 192.º. Ao longo dos anos o Código do Trabalho sofreu algumas alterações, tendo sido revisto pela última vez em 2019.

Qual a diferença entre trabalho temporário e o modelo de trabalho normal?
Os moldes do trabalho temporário são ligeiramente diferentes de um modelo normal de trabalho, a começar pelo facto de existirem três intervenientes.

Ou seja, num contrato de trabalho dito normal, o trabalhador celebra um contrato directo com a empresa para qual vai exercer funções. Já no trabalho temporário, o trabalhador é contratado por uma empresa especializada e licenciada na contratação de trabalho temporário. É com essa empresa que o trabalhador tem um vinculo contratual, sendo cedido para exercer funções temporárias em outra empresa, onde presta o seu trabalho efectivo.

No entanto existem três formas legisladas de trabalho temporário:

  • Contrato de trabalho a termo, entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador, sendo que o trabalhador presta a sua actividade a outras empresas;
  • Existe a opção do contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, onde o trabalhador presta a sua actividade a outras empresas;
  • E por fim o contrato de utilização de trabalho temporário. Este é um contrato de prestação de serviço a termo resolutivo entre um utilizador (por norma uma empresa) e uma empresa de trabalho temporário. Neste caso, existe uma cedência de um ou mais trabalhadores temporários mediante uma retribuição.

 

O trabalho temporário pode substituir a contratação normal de trabalhadores?
Não. O trabalho temporário só é legal perante algumas necessidades temporárias de uma empresa. Embora possa consultar a todas as opções previstas na lei, nos artigos 140.º e 175.º do Código do Trabalho, indicamos aqui as mais comuns:

  • Para substituição directa ou indirecta de um trabalhador ausente ou que por qualquer motivo se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
  • Perante a necessidade de substituição de um trabalhador a tempo completo que passe a prestar atividade em regime part-time por um período determinado;
  • Quando existe uma necessidade derivada de uma actividade sazonal ou quando o ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado;
  • Perante um acréscimo excepcional de actividade da empresa, com duração máxima até 12 meses;
  • Para execução de uma tarefa ocasional ou de um serviço determinado definido e não duradouro;

Embora ainda existam outras necessidades abrangidas pela legislação, é importante destacar, que a contratação temporária pode ainda acontecer perante a realização de projectos temporários.

Por fim, outra necessidade comum permitida pela lei para a contratação temporária, é quando um posto de trabalho não está preenchido, e está a decorrer um processo de recrutamento.

 

Quais são os direitos e deveres no trabalho temporário?
A lista de direitos e deveres é extensa e deve ser sempre lida na íntegra. Assim, destacam-se os direitos e deveres principais que deve saber se um dia prestar alguma atividade profissional de forma temporária. Em termos de deveres:

  • Um trabalhador temporário pode ter o dever de prestar actividade a mais que uma empresa, mesmo que não tenha contrato por tempo indeterminado para cedência temporária. No entanto, tal facto deve estar previsto no contrato que assinou.
  • No caso de existir uma cedência, o trabalhador deve ter conhecimento do regime aplicável na empresa em que vai prestar actividade, para garantir que este seja cumprido.
  • O trabalhador deve prestar sempre contas, a nível disciplinar, à empresa de trabalho temporário.

 

Já em relação aos seus direitos, um trabalhador temporário tem:

  • Direito à retribuição mínima de instrumento da regulamentação colectiva de trabalho, que pode ser aplicada à empresa de trabalho temporário ou à do utilizador, segundo as funções desempenhadas. Esta retribuição pode ainda ser atribuída consoante a prática de um trabalho igual ou de valor igual, dependendo do que for mais favorável.
  • trabalhador tem direito em proporção da duração do seu contrato a marcar férias, e a receber subsídio de férias e subsídio de Natal. Caso a empresa onde exerce funções atribua outras prestações regulares e periódicas pelo mesmo trabalho ou de valor igual, este também deve ter direito às mesmas.
  • No caso do trabalhador ser contratado por tempo indeterminado para cedência temporária, a retribuição do período de férias e subsídios, de Natal e férias, passa a ser calculada com base média nas retribuições auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de execução do seu contrato, se o tempo for inferior.

O que acontece se existir um período sem cedência temporária a outra empresa?
Nesse período o trabalhador contratado por tempo indeterminado pode prestar actividade à empresa de trabalho temporário. Caso tal venha a acontecer, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente à atividade desempenhada. No entanto, esta deve ser aplicada sem prejuízo do valor indicado no contrato de trabalho, segundo as regras que vamos indicar de seguida.

Para os trabalhadores que tenham este tipo de contrato e fiquem sem exercer atividade profissional no regime de cedência, está prevista uma compensação em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Contudo, também pode ser aplicado o valor de dois terços da última retribuição ou do valor mínimo mensal garantido. Deve prevalecer o mais favorável.

O que é que ambas as empresas devem garantir a um trabalhador temporário?
A empresa onde o trabalhador presta funções deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador, e marcar o período de férias, desde que estas sejam gozados ao seu serviço. Esta empresa, designada por utilizador, deve informar o trabalhador dos postos de trabalho disponíveis, com vista à sua candidatura.

A empresa onde o trabalhador vai exercer funções deve assegurar formação suficiente para aquele posto de trabalho, tendo em conta a sua qualificação e experiência. Mas a formação profissional do trabalhador temporário contratado a termo, sempre que a duração seja superior a três meses, deve ser assegurada pela empresa de trabalho temporário.

Por norma, a formação prevista deve ter a duração mínima de oito horas. É importante destacar que ao trabalhador não pode ser cobrada qualquer quantia relacionada com serviços de orientação ou formação profissional.

Já em relação à segurança, saúde e higiene no trabalho, cabe à empresa de trabalho temporário informar o trabalhador sobre todas as normas e procedimentos. No que diz respeito à medicina no trabalho e respetivos exames, estes também são da responsabilidade da empresa de trabalho temporário. O trabalhador temporário também tem direito a um seguro de acidentes de trabalho que o proteja.

Já em determinadas funções e contratos, podem existir outras garantias, como por exemplo se o trabalhador temporário exercer actividade no estrangeiro.

 

Mudanças na Legislação trouxeram novos direitos
Desde 2019, que estão em vigor algumas alterações relativas ao trabalho temporário. Para consultar todas estas alterações, neste regime temporário e ao Código do Trabalho na sua generalidade, deve ler a Lei n.º93/2019. Aqui ficam as alterações mais relevantes que melhoraram a vida dos trabalhadores temporários:

Imposição de um limite máximo de renovações
A legislação prevê que a duração de um contrato temporário, incluindo as respectivas renovações, não pode exceder a duração da causa apresentada, nem o limite de dois anos. Contudo, pode ser aplicada a duração máxima de seis a 12 meses em caso de estar a decorrer um processo de recrutamento para um posto de trabalho ou acréscimo excepcional na actividade da empresa.

Até esta lei entrar em vigor não havia nenhum máximo de renovações impostas. Neste momento existe um limite máximo de seis renovações a um contratado temporário a termo certo. No entanto, esta regra não se aplica caso tenha sido contratado para substituir um trabalhador ausente.

Contratos celebrados têm que seguir todos os parâmetros definidos pelo Código do Trabalho
Antes da nova legislação entrar em vigor, algumas empresas não cumpriam todos os parâmetros definidos legalmente para a celebração de um contrato temporário.

Neste momento, os contratos de trabalho temporário devem ser redigidos segundo as indicações previstas no artigo 177.º do Código do Trabalho. Caso seja detetada alguma irregularidade na redação do contrato, este pode vir a ser anulado. Se tal vier a acontecer, a empresa de trabalho temporário passa a ser obrigada a integrar o trabalhador, em regime de contrato sem termo. O mesmo acontece se o trabalhador for cedido de forma irregular.

Embora estas sejam apenas algumas das alterações, de uma forma geral os trabalhadores que têm contratos temporários estão agora mais protegidos.

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