Empresa revistava mala de colaboradora todos os dias (e sem justificação). Agora vai ter de lhe pagar mais de 7 mil euros

De acordo com a legislação espanhola em vigor, as empresas não podem revistar diariamente as malas ou mochilas dos seus colaboradores sem justa causa, alerta o tribunal. A MediaMarkt fê-lo e terá de pagar 7.251 euros a uma trabalhadora. 

Segundo o NoticiasTrabajo, a multinacional revistava diariamente a mala da funcionária e obrigava-a a mostrar o número IMEI (International Mobile Equipment Identity) do seu telemóvel sem qualquer justificação, ultrapassando os limites da privacidade e da dignidade pessoal protegidos pela Constituição espanhola.

O Tribunal Superior de Justiça do País Basco ordenou que a MediaMarkt indemnizasse uma colaboradora em 7.251 euros por violação dos seus direitos fundamentais.

A sentença serve como um lembrete de que obrigar os trabalhadores a mostrar diariamente as suas malas ou mochilas, sem qualquer motivo, ultrapassa os limites da privacidade e da dignidade pessoal protegidos pela Constituição espanhola, caso os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade não sejam respeitados.

A visada trabalha na MediaMarkt desde 2013 e actualmente tem carga horária reduzida devido a responsabilidades parentais. O problema surgiu do protocolo de segurança da empresa, que estabelecia as seguintes duas obrigações: abrir e mostrar o conteúdo da sua mala, mochila ou carteira e mostrar o número IMEI do telemóvel aos seguranças no ponto de controlo de saída .

Insatisfeita com estas práticas, a funcionária interpôs uma acção judicial, tendo o tribunal determinado que estas práticas excediam os poderes concedidos aos empregadores pelo artigo 18.º do Estatuto dos Trabalhadores, declarando que não eram proporcionais, adequadas nem necessárias.

Além disso, constituíam uma violação dos direitos fundamentais à privacidade e à dignidade, por se tratarem de controlos desproporcionados e sem justificação adequada. Assim, ordenou que a multinacional cessasse imediatamente estas práticas e pagasse à trabalhadora 7.251€ a título de indemnização por danos morais.

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