Empresas organizadoras de eventos têm direito a um regime de reembolso extraordinário do IVA. Mas têm de cumprir alguns requisitos

Segundo o Código do IVA (CIVA), as despesas suportadas com a organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, são passíveis de serem deduzidas, por via da submissão da Declaração Periódica do IVA, apenas na proporção de 50%. Mas em Dezembro, entrou em vigor um regime de reembolso extraordinário. A Conceito explica o que muda.

Human Resources
13 de Abril 2026 | 07:50

As despesas elegíveis para recuperar o IVA, em 50%, na Declaração Periódica do IVA são as seguintes:

  • Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal,
    incluindo as portagens;
  • Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas;
  • Despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa;
  • Despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções.

 

Nos termos e condições previstas no Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de Julho, alterado pelo Decreto- Lei n.º 85/2022, de 21 de Dezembro, passou a estar em vigor um regime de reembolso extraordinário (reembolso dos restantes 50% não passíveis de serem deduzidos através da submissão da Declaração Periódica do IVA) para as entidades com o CAE principal 82300 (Organizadores de Eventos) em função do IVA suportado nas despesas mencionadas acima, as quais são indispensáveis à prossecução da sua actividade.

No entanto, para uma entidade ser elegível para este benefício não é condição única ter o CAE 82300. É necessário ainda que este CAE corresponda a uma actividade principal, ficando excluídas deste mecanismo se corresponder a uma atividade secundária. É ainda condição que a entidade beneficiária tenha a sua situação tributária regularizada.

Os pedidos de restituição dos restantes 50% devem assim ser apresentados, exclusivamente por via electrónica, no Portal do Turismo de Portugal e da Autoridade Tributária e Aduaneira (Portal das Finanças), a partir do segundo mês seguinte à emissão dos documentos de suporte elegíveis e até ao prazo máximo de um ano.

Continue a ler após a publicidade

Após esta submissão, o Turismo de Portugal, I.P. é entidade competente para confirmar a elegibilidade destes pedidos de restituição, pelo que só após esta confirmação é que os mesmo são disponibilizados para análise da Autoridade Tributária (AT), tendo a mesma nesse momento o prazo máximo de 90 dias para deferir ou indeferir o pedido de restituição.

Em caso de deferimento, a AT procede ao respectivo reembolso exclusivamente por transferência bancária para o IBAN registado e confirmado na base de dados da respetiva entidade.

Partilhar


Mais Notícias