Está a ponderar rescindir contrato? Saiba o que deve fazer

Qualquer trabalhador pode rescindir contrato, no entanto, há direitos e deveres que variam consoante o seu tipo de contrato e também o motivo pelo qual se quer demitir. O Alerta Emprego reuniu informação sobre o tema.

Rescisão de contrato por justa causa
A rescisão por justa causa acontece quando a razão da demissão está relacionada com um comportamento da entidade patronal e, neste caso, poderá ter direito a uma indemnização.

Mas, para isso, é necessário que a justa causa seja reconhecida e admitida pela entidade patronal ou dada como provada em tribunal.

Assim, segundo o artigo 394.º do Código do Trabalho, constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador os seguintes comportamentos do empregador:

  1. Não proceder, de forma culposa, ao pagamento pontual da retribuição na forma devida (e que se prolongue por um período de 60 dias);
  2. Violar as garantias legais ou convencionais do trabalhador;
  3. Aplicar uma sanção abusiva ao trabalhador;
  4. Não garantir condições de higiene e segurança no trabalho;
  5. Lesar de forma culposa os interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
  6. Dirigir ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei.

O valor da indemnização a que o trabalhador tem direito varia em função do valor salário base e em função do grau da gravidade do comportamento do empregador.

No entanto, de acordo com o artigo 396.º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a receber entre 15 e 45 dias da retribuição base, mais diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade. Além disso, essa indemnização ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

Quanto ao pré-aviso, nos casos em que haja justa causa do trabalhador para rescindir o contrato não há obrigatoriedade.

Contudo, após tomar conhecimento da justa causa, o trabalhador deve comunicar ao empregador, no prazo de 30 dias e por escrito, que quer resolver o contrato, indicando a justa causa para a rescisão (artigo 395.º do Código do Trabalho).

 

Rescisão de contrato sem justa causa
O trabalhador também pode querer rescindir o seu contrato de trabalho, mesmo que havendo uma justa causa.

Por exemplo, porque arranjou um novo trabalho, porque vai deixar de trabalhar por uns tempos, ou simplesmente, porque não quer continuar a trabalhar na presente empresa.

Então, neste caso é obrigatório cumprir os prazos de aviso prévio. E estes variam consoante o tipo de contrato e a antiguidade do trabalhador na empresa.

Se se tratar de um contrato de trabalho sem termo, o pré-aviso, por escrito, deve cumprir os seguintes prazos:

  • Até dois anos de antiguidade: 30 dias
  • Mais de dois anos de antiguidade: 60 dias

Estes prazos podem ser aumentados até 6 meses, dependendo da regulamentação colectiva de trabalho, pela qual está abrangido.

Também caso seja trabalhador com funções de direcção, administração, ou cargos de responsabilidade, o prazo pode aumentar.

No caso de contratos a termo – seja certo ou incerto – o aviso prévio deve ser feito nos seguintes moldes:

  • Contrato com duração até seis meses: 15 dias
  • Contrato com duração igual ou superior a seis meses: 30 dias

Já nos contratos a termo incerto, o prazo a cumprir (15 ou 30 dias) está relacionado com o tempo de contrato já decorrido (artigo 400.º do Código do Trabalho).

Terá direito a subsídio de desemprego?
Não! Quando o trabalhador se despede não tem direito ao pagamento de subsídio de desemprego por parte da Segurança Social.

Apenas tem direito a este subsídio o trabalhador que se encontre em caso de desemprego involuntário.

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