Milhares de beneficiários do subsídio de desemprego em Portugal podem estar a receber menos do que o valor a que têm direito devido ao desconhecimento da majoração prevista na lei que acrescenta 10% ao subsídio,avança o Ekonomista.
Para colmatar esta situação, a Segurança Social passou a identificar automaticamente os casos elegíveis para a majoração e a enviar uma notificação através do Portal e da aplicação da Segurança Social Directa.
A majoração consiste num acréscimo de 10% sobre o valor diário do subsídio de desemprego, do subsídio por cessação de actividade ou do subsídio por cessação de actividade profissional. Este reforço destina-se a famílias onde a perda de rendimento tem maior impacto, nomeadamente quando existem filhos ou equiparados a cargo.
Este aumento aplica-se apenas a duas situações específicas, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006 e regulado pela Segurança Social.
Quem tem direito à majoração de 10%
1. Casais, casados ou em união de facto, em que ambos os elementos estejam desempregados e a receber subsídio de desemprego, ou em que um receba a prestação enquanto o outro se mantém desempregado e inscrito no centro de emprego, desde que o casal tenha pelo menos um filho ou equiparado a cargo, com abono de família activo, que não trabalhe nem receba subsídio de desemprego.
2. Agregados monoparentais, ou seja, quando o beneficiário vive sozinho com os filhos (biológicos, enteados, adoptados ou tutelados), sem outros adultos no agregado, e pelo menos um dos filhos tenha abono de família activo.
Em ambos os casos, a majoração depende da comprovação destas condições junto da Segurança Social.
O valor do aumento varia conforme a remuneração de referência do beneficiário, mas a lógica é sempre acrescentar 10% ao montante diário do subsídio. Por exemplo, um beneficiário que receba cerca de 627 euros mensais pode passar a receber perto de 690 euros com a majoração aplicada.
Em 2026, o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) está fixado em 537,13 euros, valor que serve de referência para os limites mínimos e máximos do subsídio de desemprego, incluindo o limite mínimo majorado de 617,70 euros.
Aviso automático da Segurança Social
Até recentemente, cabia ao próprio beneficiário saber deste direito e submeter o pedido através do formulário Mod. RP5059-DGSS, o que fazia com que muitas famílias elegíveis não recebessem a majoração por desconhecimento.
A partir de agora, assim que o subsídio de desemprego é aprovado, o sistema da Segurança Social analisa automaticamente a composição do agregado familiar do beneficiário.
Se detectar que o beneficiário pode reunir as condições para a majoração, é enviada uma notificação para a caixa de mensagens do Portal da Segurança Social e da respectiva aplicação móvel. O beneficiário não precisa de apresentar pedido prévio, apenas confirmar os dados e responder à notificação.
Importa salientar que o link incluído na notificação é válido apenas durante 30 dias a contar da data de recepção da mensagem. Após esse prazo, deixa de ser possível responder através dessa ligação, sendo necessário recorrer ao pedido manual.
Como responder ao alerta da Segurança Social
Para responder ao aviso, o beneficiário deve aceder à área pessoal na Segurança Social Directa -> consultar a caixa de mensagens ou as notificações do Portal ou da aplicação móvel -> abrir a notificação relativa à majoração do subsídio e confirmar os dados apresentados -> submeter, dentro do prazo de 30 dias, a documentação de prova solicitada, se aplicável; e acompanhar o processo na área pessoal, onde fica registada a decisão sobre o pedido.
E quem não é notificado, mas acha que tem direito?
Nem todos os casos são identificados automaticamente, sobretudo quando há alterações recentes na composição do agregado familiar. Nesses casos, continua a ser possível pedir a majoração de forma manual, preenchendo o formulário Mod. RP5059-DGSS e submetendo-o através da Segurança Social Directa, por correio ou presencialmente no centro de emprego.














