Para compensar a falta de remuneração decorrente da perda involuntária de emprego, a Segurança Social atribui o subsídio de desemprego. A Associação Mutualista do Montepio explica como calcular o subsídio de desemprego e durante quanto tempo se pode receber este apoio.
Qual o valor mensal do subsídio de desemprego?
O valor mensal do subsídio de desemprego corresponde a 65% da remuneração de referência.
Remuneração de referência
Corresponde à soma de todas as remunerações brutas declaradas à Segurança Social nos primeiros 12 meses dos últimos 14 meses anteriores ao mês em que a pessoa ficou sem emprego.
Limites
A lei prevê, no entanto, a aplicação de limites mínimos e máximos. Assim, por um lado, o subsídio de desemprego não pode ultrapassar, por mês, duas vezes e meia o Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Em 2025, esse limite máximo é de 1306,25 euros. Além disso, também não pode exceder 75% da remuneração de referência líquida.
Por outro lado, nenhum desempregado pode receber, por mês, um valor inferior ao IAS (522,50 euros, em 2025). Contudo, este limite mínimo não se aplica nos casos em que 75% da remuneração de referência líquida seja inferior ao IAS. Nessa situação, o valor mensal do subsídio de desemprego é igual ao menor dos seguintes valores: IAS ou remuneração de referência líquida.
Além disso, aquele limite mínimo também não se aplica às situações em que as remunerações que serviram para calcular o subsídio de desemprego correspondam, pelo menos, ao salário mínimo nacional (870 euros, em 2025). O valor mensal do subsídio de desemprego será, no mínimo, igual a 1,15 vezes o IAS.
Majorações
O valor do subsídio de desemprego pode ser majorado, ou seja, aumentado. Por exemplo, quando, num agregado familiar, ambos os cônjuges estão desempregados e têm filhos ou equiparados a seu cargo que sejam titulares do abono de família. Nesse caso, cada um recebe mais 10% do que o valor obtido ao calcular o subsídio de desemprego. A mesma majoração aplica-se a um agregado monoparental, se o único adulto estiver desempregado e tiver a seu cargo crianças com direito a abono de família.
Para receber a majoração, é necessário solicitá-la na Segurança Social Direta, enviando o formulário Mod.RP5059-DGSS devidamente preenchido.
Para calcular o valor do subsídio de desemprego siga estes passos:
1. Determine a remuneração de referência. Para isso, some todas as remunerações brutas (incluindo subsídios de férias e de Natal) declaradas à Segurança Social nos primeiros 12 meses dos últimos 14 meses anteriores ao mês em que ficou desempregado. Depois, divida o total da soma por 12. Obtém assim a remuneração de referência.
2. Multiplique o valor obtido no passo anterior por 0,65. Assim, obtém o valor mensal do subsídio de desemprego.
3. Verifique se o valor do subsídio de desemprego está dentro dos limites legais.
Limite mínimo
- 522,50 euros, excepto se a remuneração de referência líquida for inferior ao IAS;
Limite máximo
- 1306,25 euros;
- 75% da remuneração de referência líquida que serviu de base ao cálculo do subsídio.
Remuneração de referência líquida
A remuneração de referência líquida calcula-se descontando à remuneração de referência a taxa de retenção na fonte do IRS e a taxa de contribuição para a Segurança Social aplicáveis.
Durante quanto tempo se recebe o subsídio de desemprego?
O prazo de atribuição do subsídio de desemprego depende da idade e do número de meses de contribuições para a Segurança Social. A duração da concessão deste apoio também varia em função do ano em que ocorreu a primeira situação de desemprego, antes ou depois de 1 de Abril de 2012.
A partir de 1 Abril de 2012
Os períodos de atribuição do subsídio de desemprego variam entre 150 e 540 dias. A duração mais curta aplica-se a desempregados com idade inferior a 30 anos e menos de 15 meses de contribuições para a Segurança Social. Neste caso, acrescem 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos.
O período mais longo abrange desempregados com mais de 50 anos de idade e pelo menos 24 anos de contribuições para a Segurança Social, ao qual acrescem 60 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos.
| Idade do beneficiário | Registo de remunerações | Período de concessão | |
| Subsídio | Acréscimo por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos | ||
| Menos de 30 anos | Inferior a 15 meses | 150 dias | 30 dias |
| Igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses | 210 dias | ||
| Igual ou superior a 24 meses | 330 dias | ||
| De 30 a 39 anos | Inferior a 15 meses | 180 dias | 30 dias |
| Igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses | 330 dias | ||
| Igual ou superior a 24 meses | 420 dias | ||
| De 40 a 49 anos | Inferior a 15 meses | 210 dias | 45 dias |
| Igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses | 360 dias | ||
| Igual ou superior a 24 meses | 540 dias | ||
| 50 anos ou mais | Inferior a 15 meses | 270 dias | 60 dias |
| Igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses | 480 dias | ||
| Igual ou superior a 24 meses | 540 dias | ||
Até 31 de Março de 2012
O período de concessão do subsídio de desemprego pode atingir 900 dias. Assim, tem direito a este período quem, a 31 de Março de 2012, tinha mais de 45 anos de idade e contava com mais de 72 meses de contribuições para a Segurança Social. Além disso, a estes 900 dias somam-se ainda 60 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos.
O período mínimo é de 270 dias, no caso dos desempregados com menos de 30 anos de idade e que a 31 de Março de 2012 acumulavam 24 ou menos meses de contribuições para a Segurança Social.
| Idade do beneficiário | Registo de remunerações | Período de concessão | |
| Subsídio | Acréscimo por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos | ||
| Menos de 30 anos | Igual ou inferior a 24 meses | 270 dias | – |
| Superior a 24 meses | 360 dias | 30 dias | |
| De 30 a 39 anos | Igual ou inferior a 48 meses | 360 dias | – |
| Superior a 48 meses | 540 dias | 30 dias | |
| De 40 a 44 anos | Igual ou inferior a 60 meses | 540 dias | – |
| Superior a 60 meses | 720 dias | 30 dias | |
| 45 anos ou mais | Igual ou inferior a 72 meses | 720 dias | – |
| Superior a 72 meses | 900 dias | 60 dias | |














