Está desempregado e recebeu uma proposta do centro de emprego, mas quer recusar. Pode fazê-lo? Quais as consequências?
Se está numa situação de desemprego involuntário, provavelmente encontra-se inscrito no centro de emprego da sua área de residência e a receber o subsídio de desemprego. Mas a grande questão que surge, muitas vezes, é o que acontece se recusar uma proposta do centro de emprego. O Ekonomista explica.
Recusar uma proposta do centro de emprego pode significar perder o direito ao subsídio de desemprego. Mas há uma excepção. Segundo a publicação, a única situação em que é possível recusar uma proposta do centro de emprego é no caso de não ser um emprego conveniente.
Mas o que é um emprego conveniente?
O IEFP pode apresentar-lhe uma oferta de emprego e, se esta estiver dentro das suas habilitações, na sua área de residência e o valor for igual ou superior ao seu subsídio de desemprego, é considerado “emprego conveniente” e tem mesmo de o aceitar. Caso contrário, poderá perder acesso a todos os seus direitos, inclusive o subsídio de desemprego.
O que significa que se lhe oferecerem um emprego, mas que fique fora da sua área de residência e que por ter filhos pequenos, ou implicar mudança de casa e custos acrescidos, pode recusar sem qualquer penalização, porque não é considerado um emprego conveniente.
No fundo, um emprego é considerado conveniente se respeitar o que está previsto na lei, no que diz respeito às capacidades e aptidões do trabalhador, do ponto de vista da retribuição, do tempo de transporte e dos custos de deslocação para o trabalhador.
Além disto, não se esqueça que, para ser considerado um emprego conveniente, tem ainda de garantir uma retribuição bruta igual ou superior ao valor da retribuição bruta auferida no emprego anterior.
O que diz a lei sobre o emprego conveniente?
De acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º220/2006, considera-se emprego conveniente aquele que, cumulativamente:
- Respeite as retribuições mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável;
- Consista no exercício de funções ou tarefas suscetíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, considerando as suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação profissional, competências e experiências profissionais ainda que se situem em sector de actividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego;
- Garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, acrescido de 10%, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros 12 meses de concessão de prestações de desemprego, ou igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, se aquela oferta ocorrer no decurso ou após o 13.º mês;
- Assegure que o valor das despesas de transporte entre a residência e o local de trabalho cumpra uma das seguintes condições: Ou que não seja superior a 10% da retribuição mensal ilíquida a auferir ou que não ultrapasse as despesas de deslocação no emprego imediatamente anterior desde que a retribuição da oferta de emprego seja igual ou superior à auferida no emprego imediatamente anterior ou ainda que o empregador suporte as despesas com a deslocação entre a residência e o local de trabalho ou assegure gratuitamente o meio de transporte;
- Garanta que o tempo médio de deslocação entre a residência e o local de trabalho proposto, não exceda 25% do horário de trabalho, salvo nas situações em que o beneficiário tenha filhos menores ou dependentes a cargo, em que a percentagem é reduzida para 20%. Excedendo 25% do horário de trabalho da oferta de emprego, o tempo de deslocação não pode ser superior ao tempo de deslocação no emprego imediatamente anterior.
Quais são as consequências de recusar uma proposta do centro de emprego?
Tal como já referimos, os cidadãos inscritos no centro de emprego têm direitos e deveres a cumprir para garantirem as suas condições actuais (como o subsídio de desemprego, formação contínua e outros possíveis apoios).
Assim, saiba que não é de todo possível recusar uma proposta de emprego conveniente. Isto porque a recusa de emprego conveniente é considerada um incumprimento dos deveres do beneficiário do subsídio de desemprego e tem como consequência a anulação da inscrição no centro de emprego e a perda do subsídio, conforme previsto no artigo 49.º e no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 220/2006.