Tornado obrigatório para concelhos considerados de risco, mas recomendado também para todo o país, o teletrabalho voltou a crescer em Novembro. O regresso do estado de emergência levou também o Governo a clarificar, através do Decreto-lei n.º 94-A/2020, alguns aspectos das regras do teletrabalho, permitindo aos trabalhadores conhecerem melhor os direitos que têm garantidos quando trabalham a partir de casa.
Se está nesta situação há vários meses ou só recentemente teve de entrar em regime de teletrabalho, o site Contas Connosco esclarece o que pode pedir à sua empresa, o que esta lhe pode exigir e como o Estado vai estar atento ao cumprimento das medidas.
Subsídio de alimentação garantido
Ficou claro que todos os trabalhadores, em casa ou no escritório, têm os mesmos “direitos e deveres”, sem alterações na retribuição, «nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de alimentação que já lhe fosse devido».
No caso do seguro de acidentes de trabalho, está perfeitamente enquadrado nos direitos do trabalhador que está fora do escritório habitual, mas aqui entra um factor que deve ser tomado em conta. É que o teletrabalho implica a indicação de uma morada para o exercer, normalmente a habitação, pelo que tudo o que ocorra fora dessa morada não está abrangido pelo seguro, com excepção para deslocações à empresa ou a outros locais para tarefas profissionais específicas (bancos, correios).
Quando se fala em teletrabalho, o computador é o primeiro objecto a vir à cabeça. É provavelmente a peça mais importante para trabalhar fora da empresa e deve ser assegurado pela mesma, mas não só. Em relação a outros acessórios, o decreto-lei do Governo indica os “equipamentos de trabalho e comunicação” como sendo responsabilidade da empresa.
Ainda assim melhor do que o Código do Trabalho de 2009, que refere apenas instrumentos «respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação». Nos casos em que o trabalhador já tem todas as ferramentas e até prefere usar as suas, então cabe à empresa «a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação de teletrabalho». No entanto, uma secretária, uma cadeira confortável que garanta uma postura correta durante várias horas, ou uma impressora podem ser fundamentais para o trabalhador. Alguns advogados, em declarações entendem que, caso o trabalhador não os tenha ou sinta que não são adequados, deve pedir esses equipamentos ao empregador, limitando o seu uso depois à actividade profissional.
Bom senso e equilíbrio nas despesas
Além dos equipamentos necessários, a nova realidade do teletrabalho trouxe por vezes outras surpresas menos agradáveis às famílias: mais despesa com a casa. Os consumos de electricidade, água, gás ou telecomunicações aumentam bastante com a permanência na habitação, pelo que a conta ao fim do mês tende a subir. O decreto-lei do Governo não detalha este assunto, mas a opinião dos advogados contactados pelo Público é que os trabalhadores podem recuperar o valor extra que estão a pagar por esses serviços – principalmente nas situações em que o teletrabalho se prolonga por vários meses.
No entanto, devem demonstrar em detalhe a variação das despesas face a períodos anteriores de trabalho regular ‘normal’, para encontrar a diferença.
Telmo Semião, advogado da CRS lembra que a ausência de trabalhadores numa empresa não é garantia de uma grande redução de despesas, nomeadamente as fixas como as instalações. O advogado da CRS destaca que «este regime é temporário e visto como um benefício para o trabalhador. Acresce que este também deixará de realizar despesas com a sua deslocação para o local de trabalho, por exemplo». Posição que defende também para uma questão ainda mais particular, a dos trabalhadores que têm acesso a refeições gratuitas ou a baixo custo na empresa.
Quando o patrão bate à porta
No geral, o teletrabalho trouxe dúvidas a muitas empresas e profissionais, principalmente o medo da redução da produtividade de um lado, ou o receio de alargamento de horários e intrusão na vida pessoal do outro. Nisto o Código de Trabalho já salientava a obrigação do empregador «respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico».
Não quer isso dizer que a empresa não possa verificar a actividade do trabalhador em sua casa ou na morada de teletrabalho, bem como os equipamentos que lhe forneceu. Mas uma visita deste tipo só pode acontecer entre as 9h e as 19h.














