No âmbito da pandemia COVID-19, foi aprovado pelo Conselho de Ministros o decreto-lei n.º 3-D/2021, de 29 de Janeiro, que renova o Estado de Emergência em todo o território continental, decretado pelo presidente da República, até 14 de Fevereiro. A RSN Advogados reuniu informação sobre as novas medidas em vigor.
As medidas que têm vindo a vigorar mantêm-se inalteradas, sendo acrescidas novas medidas, nomeadamente:
– As actividades lectivas estão suspensas até dia 5 de Fevereiro, sendo que a partir de dia 8 de Fevereiro são retomadas em regime não presencial;
– As escolas de acolhimento dos filhos ou outros dependentes de trabalhadores de serviços essenciais mantém em funcionamento, bem como apoios aos alunos, tais como, apoios terapêuticos, medidas adicionais aos alunos com necessidades educativas e refeições para alunos beneficiários de ação social escolar;
– Pode ser determinada a suspensão de voos com origem e destino em determinados países, como já acontece com os voos limitados do Reino Unido e os voos suspensos nas ligações ao Brasil, e a imposição de período de confinamento obrigatório à chegada a território nacional aos passageiros provenientes de determinados países;
– São estabelecidas limitações às deslocações que não sejam estritamente essenciais para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses;
– São repostos o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, a suspensão da circulação ferroviária transfronteiriça, com exceção dos transportes de mercadorias, a suspensão do transporte fluvial entre Portugal e Espanha, exceto, alguns pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre.














