Estado de Emergência: Guia de todas as alterações de natureza laboral

Foi publicado o Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro, que procede à regulamentação do Estado de Emergência decretado pelo presidente da República no passado dia 13 de Janeiro de 2021.

 

Este decreto procede à execução do Estado de Emergência até ao dia 30 de Janeiro e pressupõe a adopção de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e diminuir a expansão da pandemia COVID-19, recuperando soluções já adoptadas durante os meses de Março e Abril de 2020. A Antas da Cunha ECIJA explica quais as principais alterações em matéria de direito laboral.

 

– Teletrabalho e organização desfasada de horários
Relativamente a esta questão, será obrigatória a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre este seja compatível com a actividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido, devendo o empregador disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

Se tal disponibilização não for possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.

Quanto aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar actividade para empresas utilizadoras ou beneficiárias finais dos serviços prestados, estas últimas serão responsáveis por assegurar, relativamente a estes trabalhadores temporários e prestadores de serviços, o cumprimento das questões acima referidas, com as necessárias adaptações.

No entanto, as disposições relativamente ao teletrabalho não são aplicáveis aos trabalhadores de serviços essenciais como profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, e consideram-se que as funções não são compatíveis com a actividade desempenhada, designadamente, nos seguintes casos:

  • Sempre que não seja possível a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adoptar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a protecção dos trabalhadores.

Importa ainda referir sobre este tema que, nos termos do Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de Janeiro, o incumprimento destas medidas sofreu um agravamento, tendo sido determinado que esse incumprimento configura agora contraordenação muito grave, podendo as multas relativas à violação do teletrabalho ascender a 61 mil euros. Com este agravamento, e presumível o aumento da fiscalização às empresas nesta matéria.

 

– Uso de máscaras ou viseiras
A utilização de máscaras ou viseiras será obrigatório para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respectiva, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

No entanto, esta obrigação não será aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e protecção entre trabalhadores.

 

– Controlo de temperatura corporal
Nos casos em que se mantenha a respectiva actividade, podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos no controlo de acesso ao local de trabalho; de todo o modo, tal não prejudica o direito à protecção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efectuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, ficando este trabalhador sujeito a sigilo profissional.

Deste modo, o acesso ao local de trabalho poderá ser impedido sempre que o trabalhador recuse a medição de temperatura corporal, ou apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela Direcção-Geral da Saúde (DGS), sendo que, neste último caso, em caso de impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho
considera-se a falta justificada.

 

– Suspensão excepcional da cessação de contratos de trabalho
Durante o período de vigência do estado de emergência suspende-se, temporária e excepcionalmente, e por necessidades imperiosas de serviço, a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do trabalhador, aplicando-se isto à cessação de contratos individuais de trabalho, por revogação ou denúncia, e à cessação de contratos de trabalho em funções públicas mediante extinção por acordo, denúncia ou exoneração, a pedido do trabalhador.

 

– Suspensão de actividades de instalações e estabelecimentos
São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura.

Esta suspensão não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso e aos estabelecimentos que pretendam manter a respectiva actividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), estando nestes casos interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

 

– Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público
Nos estabelecimentos que mantenham a respectiva actividade, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

– A afectação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com excepção dos estabelecimentos de prestação de serviços;

Entende-se por «área» a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à excepção das zonas reservadas a parqueamento de veículos; Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os colaboradores.

– A adopção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;

– A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;

– A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;

– A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;

– A observância de outras regras definidas pela DGS;

 

O incentivo à adopção de códigos de conduta aprovados para determinados sectores de actividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no Decreto. Os gestores, os gerentes ou os proprietários de espaços e estabelecimentos devem envidar todos os esforços no sentido de efectuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto e monitorizar as recusas de acesso de público, por forma a evitar a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.

Devem observar as seguintes regras de higiene:

– A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efectuados com observância das regras de higiene definidas pela DGS;

– Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfecção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objectos e superfícies com os quais haja um contacto intenso;

– Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfecção, antes e após cada utilização ou interacção pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objectos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;

– Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;

– Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfecção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;

– Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados sectores de actividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no Decreto.

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem ainda procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfectantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço, e devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal, de protecção e socorro, o pessoal das Forças Armadas e de prestação de serviços de apoio social, assim como devem informar os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfecção dos colaboradores, dos produtos ou do espaço.

 

– Restauração e similares
Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respectiva actividade, total ou parcialmente, para efeitos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respectivas actividades, ainda que as mesmas não integrem o objecto dos respectivos contratos de trabalho.

 

– Taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no sector da restauração e similares
Durante o período de vigência do Decreto, as plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão impedidas de cobrar, aos operadores económicos, taxas de serviço e comissões que, globalmente consideradas, para cada transação comercial, excedam 20% do valor de venda ao público do bem ou serviço, e estão igualmente impedidas de (i) aumentar o valor de outras taxas ou comissões cobradas aos operadores económicos, (ii) cobrar, aos consumidores, taxas de entrega superiores às cobradas antes da data de aprovação do Decreto, (iii) pagar aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram valores de retribuição do serviço prestado inferiores aos praticados antes da data de aprovação do Decreto, e (iv) conceder aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram menos direitos do que aqueles que lhes eram concedidos antes da data de aprovação do Decreto.

 

O presente Decreto entra em vigor hoje, dia 15 de Janeiro, vigorando até ao dia 30 de Janeiro.

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