Estado de Emergência: Quais as alterações em matéria laboral e de segurança social?

Foi publicado o Decreto n.º 8/2020, de 8 de Novembro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo presidente da República através de Decreto n.º 51-U/2020, de 6 de Novembro. A Pinto Ribeiro Advogados explica quais as principais alterações em matéria de direito laboral e segurança social.

 

Nos termos em que foi decretado, o estado de emergência veio trazer garantias reforçadas de segurança jurídica para as medidas adoptadas ou a adoptar pelas autoridades competentes para a prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19, em domínios como os da liberdade de deslocação; do controlo do estado de saúde das pessoas; da utilização de meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo; da convocação de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio.

O que altera em matéria de Laboral e Segurança Social?

I. Da liberdade de deslocação

Proibição de circulação na via pública
Nos concelhos do território nacional continental referidos no anexo II à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de Novembro.

Diariamente, no período compreendido entre as 23h00 e as 05h00, bem como aos sábados e aos domingos no período compreendido entre as 13h00 e as 05h00.

Os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, em determinadas situações, nomeadamente as seguintes:

a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:

  • Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
  • Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
  • De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do sector agrícola, pecuário e das pescas.

 

b) Deslocações no exercício das respectivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:

  • De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
  • De agentes de protecção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspectores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
  • De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
  • De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação actual;
  • De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais.

 

c) Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das deslocações supra referidas e das deslocações e actividades autorizadas referidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de Novembro.

As deslocações admitidas nos termos supra referidos devem ser efectuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

 

II. Do controlo do estado de saúde e das pessoas

Controlo de temperatura corporal
Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso, nomeadamente, ao local de trabalho.

As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efectuadas.

Pode ser impedido o acesso da pessoa visada sempre que a mesma:

a) Recuse a medição de temperatura corporal;
b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela DGS.

Nos casos em que o disposto na alínea b) determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

O supra referido não prejudica o direito à protecção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

 

Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, nomeadamente, os trabalhadores:

a) De estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;

b) Dos estabelecimentos de educação e ensino e das instituições de ensino superior;

c) De estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência;

d) Do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da DGRSP, no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;

e) Do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das funções e por causa delas, acedam ou permaneçam a outros locais a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente unidades de saúde e tribunais.

A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 é determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço, salvo no caso da alínea d) e e) em que o é por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, nos termos de orientação da DGS.

Nos casos em que o resultado dos testes efectuados impossibilite o acesso de um trabalhador ao respectivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

 

III. Da utilização de meios de prestação de cuidados de saúde do sector privado e social ou cooperativo

Medidas excepcionais no domínio da saúde pública
O membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, pode determinar a mobilização dos trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no SNS que requeiram a cessação por denúncia dos respetivos contratos de trabalho ou contratos de trabalho em funções públicas.

Esta determinação é estabelecida preferencialmente por acordo ou, na falta deste, unilateralmente mediante justa compensação, nos termos do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, que define os princípios a que deve obedecer a requisição civil.

 

IV. Da convocação de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio

Reforço da capacidade de rastreio
Com vista ao reforço da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pública, pode ser determinada a mobilização de recursos humanos, designadamente para realização de inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa. Os recursos humanos podem ser:

  • Trabalhadores de entidades públicas da Administração direta e indireta do Estado e das autarquias locais, privadas, do sector social ou cooperativo, independentemente do vínculo profissional ou conteúdo funcional, que se encontrem em isolamento profilático, estejam na situação prevista no artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março (regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos) e que não estejam em regime de teletrabalho, ou sejam agentes de protecção civil ou docentes com ausência de componente lectiva.

A afectação dos trabalhadores às funções supra referidas deve ter em conta a respectiva formação e conteúdo funcional, sendo a mobilização e coordenação de pessoas operacionalizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, do trabalho, da solidariedade social, da saúde e da área sectorial a que o trabalhador se encontre afecto, quando aplicável.

Durante o período em que se mantenha a mobilização dos trabalhadores e desde que se encontrem garantidas condições de trabalho que especialmente assegurem a protecção da sua saúde, pode ser imposto o exercício de funções em local e horário diferentes dos habituais.

A parte em que se refere ao local de trabalho, não se aplica aos trabalhadores que se encontrem em isolamento profilático.

Os trabalhadores que sejam mobilizados mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem e não podem ser prejudicados no desenvolvimento da sua carreira.

 

Fiscalização
Compete às forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto, mediante:

a) A sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não sejam justificadas;

b) A emanação das ordens legítimas, nos termos do presente decreto, a cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos do artigo 348.º do Código Penal, por violação do disposto no presente decreto, bem como a condução ao respetivo domicílio quando necessário nos termos da proibição de circulação na via pública;

c) O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância activa.

As juntas de freguesia colaboram no cumprimento do disposto no presente decreto, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas e na sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar.

As forças e serviços de segurança reportam permanentemente ao membro do Governo responsável pela área da  administração interna o grau de cumprimento pela população do disposto no presente decreto, com vista a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação.

 

Dever geral de cooperação
Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, protecção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente decreto.

 

Salvaguarda de medidas
O disposto no presente decreto não prejudica outras medidas que já tenham sido adoptadas no âmbito do combate à doença COVID-19, designadamente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.

 

Entrada em vigor
O presente decreto entrou em vigor às 00h00 do dia 9 de Novembro de 2020.

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