Estatuto trabalhador-estudante: o que diz a lei sobre direitos e deveres

Conciliar trabalho e estudos é uma realidade cada vez mais comum. Em Portugal, este regime prevê um conjunto de direitos específicos destinados a facilitar a frequência das actividades lectivas e a realização de avaliações, sem comprometer a relação laboral.

Human Resources
24 de Setembro 2026 | 08:40
Estatuto trabalhador-estudante: o que diz a lei sobre direitos e deveres

Conciliar trabalho e estudos é uma realidade cada vez mais comum. Seja para concluir um grau académico, frequentar uma pós-graduação ou adquirir novas competências profissionais, milhares de trabalhadores recorrem ao estatuto do trabalhador-estudante para compatibilizar a vida profissional com a formação. Em Portugal, este regime prevê um conjunto de direitos específicos destinados a facilitar a frequência das actividades lectivas e a realização de avaliações, sem comprometer a relação laboral.

Escolha a Human Resources como fonte preferida no Google Escolher ›

 

O que é?

Continue a ler após a publicidade
Continue a ler após a publicidade

Segundo a Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES) e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), o estatuto do trabalhador-estudante destina-se a trabalhadores que, em simultâneo com a sua actividade profissional, frequentam um percurso de educação ou formação. O objectivo é criar condições para que o desenvolvimento académico não seja incompatível com o exercício de uma profissão.

Quem pode beneficiar?

É considerado trabalhador-estudante quem exerce uma actividade profissional por conta de outrem e frequenta qualquer nível de ensino, incluindo cursos de pós-graduação, mestrado ou doutoramento. O regime abrange igualmente quem frequente cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.

Continue a ler após a publicidade

Além dos trabalhadores por conta de outrem, algumas das disposições aplicam-se também a trabalhadores independentes e a pessoas em situação de desemprego involuntário inscritas num centro de emprego.

Como obter?

Continue a ler após a publicidade

Para beneficiar deste regime, o trabalhador deve comprovar junto da entidade empregadora:

Continue a ler após a publicidade
  • A sua condição de estudante;
  • O horário das actividades lectivas que frequenta;
  • O aproveitamento escolar no final de cada ano lectivo.

Por sua vez, perante o estabelecimento de ensino, deve demonstrar a sua condição profissional através de documentos legalmente válidos, como um recibo de vencimento ou comprovativo de inscrição na Segurança Social.

Os principais direitos

O estatuto do trabalhador-estudante prevê várias medidas destinadas a facilitar a compatibilização entre trabalho e estudos.

Continue a ler após a publicidade

Horário ajustado à frequência das aulas

A lei determina que o horário de trabalho deve, sempre que possível, ser organizado de forma a permitir a frequência das aulas e as deslocações necessárias para o estabelecimento de ensino.

Quando não seja possível ajustar o horário laboral, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa para frequência de aulas, sem perda de quaisquer direitos, sendo esse período considerado como tempo de trabalho efectivo.

Além disso, não é obrigado a prestar trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando estes coincidam com o horário escolar ou com provas de avaliação.

Continue a ler após a publicidade

Dispensa para frequência de aulas

O número de horas de dispensa semanal depende do período normal de trabalho:

  • 3 horas semanais para trabalhadores com horário igual ou superior a 20 horas e inferior a 30 horas;
  • 4 horas semanais para trabalhadores com horário igual ou superior a 30 horas e inferior a 34 horas;
  • 5 horas semanais para trabalhadores com horário igual ou superior a 34 horas e inferior a 38 horas;
  • 6 horas semanais para trabalhadores com horário igual ou superior a 38 horas.

Estas horas podem ser utilizadas de uma só vez ou de forma fraccionada, de acordo com as necessidades do estudante.

Trabalho suplementar

Regra, o trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar. A única excepção ocorre em situações de força maior. Nesses casos, além da compensação devida, o trabalhador tem direito a descanso compensatório correspondente a metade das horas extraordinárias prestadas.

Direitos académicos e realização de exames

Um dos aspectos mais relevantes do estatuto prende-se com a realização de provas de avaliação. O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente até dois dias por cada prova de avaliação:

  • O dia da realização da prova;
  • O dia imediatamente anterior.

Para este efeito, contam também os dias de descanso semanal e os feriados.

Quando existam provas em dias consecutivos ou mais do que uma avaliação no mesmo dia, os dias anteriores considerados para preparação aumentam em função do número de provas a realizar.

O que conta como prova de avaliação?

São consideradas provas de avaliação:

  • Exames escritos;
  • Exames orais;
  • Testes;
  • Apresentações de trabalhos que substituam ou complementem uma avaliação formal e que determinem o aproveitamento escolar.

Limites de faltas e remuneração

A lei estabelece um limite de quatro dias de ausência por disciplina em cada ano lectivo, direito que só pode ser utilizado durante dois anos lectivos relativamente à mesma disciplina.

As faltas para prestação de provas de avaliação não implicam perda de retribuição dentro destes limites.

São igualmente consideradas justificadas as faltas necessárias às deslocações para realização das avaliações, sendo remuneradas até 10 faltas por ano lectivo, independentemente do número de disciplinas frequentadas.

Férias e licenças

O trabalhador-estudante beneficia também de condições especiais em matéria de descanso e gestão do tempo.

Tem direito a marcar férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até 15 dias de férias interpoladas, desde que tal seja compatível com as exigências imperiosas de funcionamento da organização.

Adicionalmente, pode beneficiar de uma licença sem retribuição de 10 dias úteis por ano civil, utilizada de forma seguida ou interpolada.

Deveres e manutenção do estatuto

O acesso aos direitos previstos na lei depende do cumprimento de determinadas obrigações.

O trabalhador-estudante deve apresentar os documentos comprovativos da frequência escolar, disponibilizar o respectivo horário lectivo e comprovar anualmente o aproveitamento académico.

A manutenção do estatuto está directamente ligada ao desempenho escolar, sendo necessário demonstrar aproveitamento no ano lectivo anterior.

Quando se perde o estatuto?

A perda dos direitos associados ao Estatuto do Trabalhador-Estudante pode ocorrer por falta de aproveitamento escolar.

Quando não exista aproveitamento num determinado ano lectivo, o trabalhador perde o direito a:

  • Horário de trabalho ajustado;
  • Dispensa para frequência de aulas;
  • Marcação de férias de acordo com necessidades escolares;
  • Licença sem retribuição.

Se não houver aproveitamento em dois anos consecutivos ou em três anos interpolados, o trabalhador perde os restantes direitos associados ao estatuto.

Partilhar


Mais Notícias