Faltas e licenças. Saiba quais são os seus direitos e obrigações

O trabalhador pode faltar em situações planeadas ou imprevistas, como uma doença ou para prestar assistência a um familiar. A DECO, aconselha a apresentar justificação e comprovativos. Fique a conhecer os seus direitos e obrigações.

 

Ausências com faltas justificadas
Quando previsíveis, as ausências têm de ser comunicadas com cinco dias de antecedência. Se não for possível, avise a empresa assim que puder. Além de todas as situações autorizadas pela empresa, a lei indica outras em que as faltas estão justificadas:

  • casamento, que dá direito a 15 dias seguidos;
  • após a morte de um familiar, pode ausentar-se 5 dias consecutivos caso se trate do cônjuge ou da pessoa com quem vivia em união de facto ou economia comum. Usufrui dos mesmos dias tratando-se de pais, filhos, sogros, genros ou noras. O período é reduzido para 2 dias por morte de irmãos, avós, netos ou cunhados;
  • prova escolar, doença, acidente, recurso a procriação medicamente assistida ou cumprimento de obrigação legal;
  • gravidez, licença parental ou por adopção, interrupção da gravidez, assistência aos filhos, nascimento de netos;
  • assistência, em caso de doença ou acidente, ao cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto ou familiar (pais, netos, genros ou noras, irmãos e cunhados). Pode faltar até 15 dias por ano (mais 15 se o cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto sofrer de deficiência ou doença crónica);
  • Açores e Madeira: sempre que uma mulher dê à luz numa ilha que não seja a da sua residência, por falta de recursos técnicos ou humanos, e precise de um acompanhante, este pode faltar ao trabalho para lhe prestar assistência durante o tempo necessário para o efeito. E não tem de ser o cônjuge ou a pessoa com quem a grávida vive em união de facto. Pode ser alguém com quem viva em economia comum, um parente seu próximo ou da família do cônjuge ou da pessoa com quem vive em união de facto: pais, filhos, irmãos, avós, sogros, enteados, cunhados. No entanto, o acompanhante terá de provar junto da entidade patronal que tal acompanhamento é imprescindível;
  • deslocação à escola de um filho, enteado, adoptado ou tutelado menor. Usufrui de um máximo de 4 horas por trimestre em relação a cada criança ou jovem;
  • outras condições previstas, como bombeiros voluntários ou dadores de sangue.

Se faltar ao trabalho, mas não for ao médico, nem entrar numa situação de baixa por não se tratar de uma ausência prolongada (por exemplo, acordou com uma enxaqueca que não o deixa trabalhar e ficou em casa a ver se passava), o trabalhador poderá vir a ter problemas com a entidade patronal. Tudo dependerá da relação de confiança que com ela mantenha. Há empresas que dispensam o comprovativo médico. Porém, outras só aceitam a justificação da falta mediante apresentação do documento. Se for este o caso, procure obter uma declaração médica que comprove a situação de doença. Qualquer que seja a situação, nunca se esqueça de avisar sobre a sua ausência assim que possível.

 

Grávidas sem horas extraordinárias
As grávidas podem ausentar-se para consultas e preparação para o parto. Sempre que possível, devem fazê-lo fora do horário de trabalho. A lei permite que a empresa exija provas de que isso não era possível. O pai tem direito a três dispensas para acompanhá-la.

Face a riscos para a mãe ou feto, aquela tem direito a licença se a empresa não proporcionar uma atividade compatível com o seu estado e categoria profissional. Dura o tempo que o médico considerar necessário. Informe a empresa 10 dias antes ou, numa situação de urgência, logo que possível.

No caso de interrupção da gravidez, usufrui de 14 a 30 dias, consoante a indicação do médico. Avise a empresa e apresente um atestado com o período da licença.

As grávidas e mães (ou pais) de crianças até 1 ano estão dispensadas de horas extraordinárias. O direito mantém-se na amamentação, se estiver em causa a sua saúde ou a do filho. Também não podem ser obrigadas a trabalhar entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte, durante 112 dias antes e depois do parto. No mínimo, metade deste período deve ser aproveitado antes do nascimento. Para ser dispensada do trabalho nocturno, informe a empresa e, se necessário, junte atestado com uma antecedência de 10 dias antes. Em caso de urgência, não tem de respeitar este prazo.

Análises de rotina
O médico de família pode pedir análises de rotina mesmo se não estiver doente. Estes exames são justificados com uma declaração de presença no estabelecimento de saúde. As idas ao médico para realizar consultas ou exames devem ser marcadas preferencialmente para os períodos fora do horário de trabalho. Mas se tal não for possível, a declaração de presença justifica a falta, embora apenas durante o tempo necessário para a deslocação e realização do ato clínico.

 

Filhos doentes
Se o trabalhador tiver um filho hospitalizado, não há limite para o número de dias que pode faltar. Apenas tem de apresentar à entidade patronal uma declaração do hospital a confirmar a presença.

Nos restantes casos, o trabalhador pode dar até 30 faltas anuais por filho, enteado ou adoptado menor de 12 anos, acrescendo mais um dia por cada filho além do primeiro. A partir dessa idade, e enquanto os filhos residirem em sua casa, mesmo sendo adultos, o limite é de 15 faltas anuais (com acréscimo idêntico ao atrás referido). O empregador pode exigir prova de que o jovem ainda vive consigo. Para o efeito, pode apresentar uma declaração da junta de freguesia. A entidade patronal também pode exigir uma declaração médica que ateste a necessidade de assistência.

Estas faltas implicam desconto no salário, mas dão direito a um subsídio da Segurança Social, que pode ser pedido em www.segsocial.pt, aos balcões deste organismo ou nas lojas do cidadão. Para isso, tem de apresentar o formulário respectivo, juntamente com a declaração do médico a comprovar a necessidade de assistência ao filho. O valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência. Para apurar esta remuneração, divide-se por 180 o total das primeiras seis retribuições dos últimos oito meses. Os subsídios de férias e de Natal não entram no cálculo.

Se o filho sofrer de doença crónica ou deficiência, são permitidas até 30 ausências anuais, seja qual for a idade.

 

Companheiros com doença crónica ou deficiência
Pode faltar até 30 dias por ano para prestar assistência ao cônjuge ou unido de facto com doença crónica ou deficiência. Mas estas faltas originam perda de retribuição e o empregador pode exigir um comprovativo de que a assistência era imprescindível e inadiável e de que não havia nenhum outro membro do agregado familiar a faltar pelo mesmo motivo. Para assistência a cônjuges ou unidos de facto sem deficiência ou doença crónica, o limite anual de faltas é de 15 dias.

 

Parentes que precisam de assistência
Se o seu pai, mãe ou sogros estiverem doentes e tiver de acompanhá-los ao médico, pode justificar a falta como assistência à família. É possível faltar até 15 dias por ano para prestar assistência a parentes em linha recta ascendente, mesmo que não vivam consigo.

Em princípio, basta entregar ao empregador uma declaração que comprove a presença no estabelecimento de saúde. Mas a empresa pode ser mais exigente e querer que comprove, com declaração médica, o carácter inadiável e imprescindível da assistência àquele familiar. Como no caso dos companheiros com doença crónica ou deficiência, a empresa também pode exigir  uma prova de que nenhum outro membro da família faltou para o mesmo efeito (por exemplo, uma declaração da entidade patronal dessa pessoa). Apesar de esta falta estar justificada, implica perda de retribuição, a não ser que o empregador opte por não descontar do salário.

 

Cirurgias com marcação
Se tiver uma cirurgia agendada, avise o empregador com a máxima antecedência possível. Pode ser preciso redistribuir o trabalho ou dar apoio ao substituto para que fique a par das tarefas a efectuar.

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