Ficou com dias férias por gozar em 2020? Saiba até quando pode tirá-los

Margarida Lopes
7 de Janeiro 2021 | 09:03

É normal que existam dúvidas sobre as férias não gozadas. Pode o trabalhador usufruir das férias não gozadas no ano posterior àquele a que são referentes? E até quando? O site Ekonomista reuniu informação sobre o tema.

 

As férias estão previstas como um direito inalienável do trabalhador, logo existem para serem gozadas. Parte-se do princípio de que todos os trabalhadores precisam de tempo para recuperar física e psicologicamente, de tempos a tempos, depois de longas jornadas de trabalho.

 

É possível “poupar” férias num ano para gozá-las no ano seguinte?
A lei estabelece que os 22 dias úteis de férias que o trabalhador tem por ano expiram no dia de 1 de Janeiro do ano seguinte. Quer isto dizer que o saldo de tempo de férias volta ao início no dia 1 de Janeiro de cada novo ano.

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No entanto, o Código do Trabalho permite que em casos especiais, o trabalhador possa gozar as férias que acumulou num ano até ao dia 30 de Abril do ano seguinte, e mesmo acumular com os dias de férias desse ano.

Nesta excepção cabem os casos em que o trabalhador pretende gozar as férias com um familiar residente no estrangeiro, ou por acordo entre ele e o empregador.

A violação destes direitos constitui uma contraordenação muito grave.

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As férias não gozadas e o dever a não renunciar a elas
O trabalhador não pode renunciar ao direito a férias, nem utilizá-lo como moeda de troca para receber outro tipo de compensação. Mas isto se estivermos a falar da totalidade das férias.

É que apesar disto, a lei diz que o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, o que quer dizer que pode renunciar a dois dias de férias por ano, sem prejuízo quanto ao salário ou a subsídios

 

Há pagamento de salário relativo a esses dois dias de férias por ano aos quais o trabalhador pode renunciar?
Sim, estes dois dias que o trabalhador optou por trabalhar em vez de usar como dias de férias têm que ser remunerados.

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Pode haver alteração ou interrupção do período de férias por imposição do empregador?
Sim. De facto, não é ilegal que a empresa actue desta forma. Qualquer empregador pode impor alterações ao período de férias já marcado pelo trabalhador, embora seja obrigado a compensá-lo pelos danos causados.

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