Foi publicada nova portaria para regulamentar procedimentos para os apoios extraordinários. Veja aqui

Margarida Lopes
17 de Abril 2020 | 09:00
Foi publicada nova portaria para regulamentar procedimentos para os apoios extraordinários. Veja aqui

Foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 94-A/2020, de 16 de Abril, para regulamentar os procedimentos relativamente a determinados apoios extraordinários, implementados no âmbito da pandemia causada pela COVID-19. A sociedade de advogados, BLMP fez uma análise.

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Da referida regulamentação, destacam-se os seguintes aspectos:

1. Remuneração base considerada nos apoios excepcionais referentes a faltas do trabalhador para assistência, em virtude de suspensão de actividades lectivas e não lectivas
Nos casos em que o trabalhador falta para prestar assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão de actividades lectivas e não lectivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência (fora dos períodos de interrupções lectivas), estabelece o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março determinados apoios excepcionais.

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No âmbito desses apoios, a Portaria clarifica que:

(i) a remuneração base prevista naquele diploma é a declarada em Março de 2020, referente ao mês de Fevereiro desse ano ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor da remuneração mínima mensal garantida e;

(ii) existe um limite máximo para os casos em que um trabalhador tem mais do que uma entidade
empregadora.

 

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2. Remuneração considerada para o apoio extraordinário à redução da actividade económica
A Portaria esclarece que, no cálculo do apoio, a remuneração considerada corresponderá:

a) No caso de trabalhadores independentes, à média da base de incidência contributiva dos
meses em que tenha havido registo de remunerações no período dos 12 meses
imediatamente anteriores ao da data da apresentação do requerimento;

b) No caso de sócios-gerentes, à remuneração base declarada em março de 2020, referente ao
mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês,
ao valor do IAS.

 

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3. “Lay off simplificado”
A. Compensação retributiva
Durante o período de “lay off simplificado” (ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março), no cálculo da compensação retributiva, deverão ser consideradas as prestações
remuneratórias normalmente declaradas para a Segurança Social e habitualmente recebidas
pelo trabalhador, relativas à remuneração base, aos prémios mensais e aos subsídios
regulares mensais.

B. Inclusão de novos trabalhadores
Durante o período de concessão do apoio extraordinário (no âmbito do lay off extraordinário), se o empregador pretender incluir mais trabalhadores (que acresçam aos identificados no requerimento inicial), poderá fazê-lo através de submissão de novo ficheiro anexo, sendo o pagamento do apoio concedido pelo período remanescente.

C. Pedidos anteriormente efectuados, ao abrigo da Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de Março
A Portaria determina que as entidades empregadoras que tenham apresentado pedidos de
apoio extraordinário (no âmbito do lay off extraordinário), ao abrigo da Portaria n.º 71-
A/2020, de 15 de Março (diploma original que instituiu tal apoio), deverão completar o
pedido com o preenchimento do requerimento e anexos relativos ao apoio e submeter os
mesmos através da Segurança Social Directa.

 

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4. Prorrogação extraordinária de prestações sociais
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de Março, foram extraordinariamente prorrogadas as prestações por desemprego e todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes de 30 de Junho de 2020.

A Portaria esclarece agora que:

(i) a prorrogação de tais prestações sociais é efectuada de forma automática, sendo aplicável aos benefícios cujo período de concessão ou renovação tenha terminado em Março ou termine nos meses de Abril, maio e Junho de 2020, inclusive e que

(ii) a prorrogação do período de concessão das prestações por desemprego não releva para a atribuição de outras prestações por desemprego nem para efeitos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.

 

5. Entrada em vigor
A Portaria entra em vigor amanhã (17 de Abril) e vai produzir efeitos nos seguintes termos:

a) Nas matérias em que se regulamenta o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, desde a
data de produção concreta dos efeitos previstos no artigo 37.º deste diploma legal (em 3 de
Março de 2020 ou em 9 de Março de 2020, dependendo da situação em concreto);

b) Nas matérias em que se regulamenta o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de Março, desde a
data de produção concreta dos efeitos previstos no artigo 10.º deste diploma legal (12 de
março de 2020);

c) Nas matérias em que se regulamenta o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, desde o
dia 27 de Março de 2020 e enquanto se mantiver em vigor.

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