Há um novo regime de visto para os nómadas digitais. Saiba do que depende a sua atribuição

Com a nona alteração à Lei dos Estrangeiros (Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho), recentemente publicada no passado dia 25 de Agosto no Diário da República, procedeu-se à criação de quatro novos regimes de vistos e autorizações de residência. A Rogério Fernandes Ferreira & Associados reuniu informação sobre o tema e explica.

 

Com o crescimento do teletrabalho, promovido pela pandemia, e a necessidade de adaptação em face do contexto actual do crescente mundo digital, o legislador previu, agora, a concessão de visto de residência e de estada temporária para pessoas que se estabeleçam em Portugal com este fim, possibilitando, assim, maior mobilidade e comodidade para os trabalhadores remotos.

 

A concessão dos novos vistos
Esta nova tipologia permite a um cidadão nacional de Estado terceiro requerer um visto de residência ou de estada temporária, com a finalidade de trabalhar remotamente a partir de território português, mantendo, no entanto, a sua relação profissional com um empregador com domicílio ou sede fora do território nacional.

Enquanto o visto de residência se destina a permitir ao seu titular a entrada em território português, com o fim de solicitar uma autorização de residência, habilitando-o a permanecer no país por um período de quatro meses, o visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada e a estada em território nacional por período inferior a um ano, e é concedido pelo tempo da duração da permanência do titular do visto em Portugal.

Em concreto, é de salientar que o visto de residência e de estada temporária para “nómadas digitais” é concedido quando a entidade empregadora seja uma pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional, e que os requerentes de visto sejam trabalhadores subordinados ou profissionais independentes. Para tal, terão de demonstrar o vínculo laboral ou a prestação de serviços, consoante o caso.

Ler Mais