Hoje regressámos ao Estado de Calamidade. Saiba o que vai (e ainda pode) mudar

Portugal continental entrou hoje, dia 1 de Dezembro, em situação de calamidade devido à pandemia COVID-19,  pela segunda vez este ano.

 

A situação de calamidade é o nível de resposta a situações de catástrofe mais alto previsto na Lei de Base da Protecção Civil, depois da situação de alerta e de contingência. Portugal Continental estava em situação de alerta desde 1 de Outubro.

Quem declara a situação de calamidade?
A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.

No entanto, esta resolução do Conselho de Ministros pode ser precedida de despacho conjunto do primeiro-ministro e do ministro da Administração Interna reconhecendo a necessidade de declarar a situação de calamidade.

De acordo com a Lei de Bases da Proteção Civil, compete também aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas aprovar planos de emergência específicos para cada uma delas.

Nos Açores e na Madeira, os planos de emergência de protecção civil de âmbito municipal são aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil, sendo dado conhecimento à Comissão Nacional de Protecção Civil.

 

O que distingue o estado de emergência da situação de calamidade?
O estado de emergência é uma iniciativa do Presidente da República, aprovada por deliberação da Assembleia da República, depois de ouvido o Governo. O estado de calamidade pode ser decretado pelo Governo.

O estado de emergência é o segundo grau dos estados de excepção previsto na lei, pode determinar a «suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias», enquanto na situação de calamidade não estão proibidos o direito à greve e à manifestação.

No estado de emergência, as Forças Armadas estão em prontidão e na situação de calamidade são as forças de protecção civil que têm responsabilidade pelas operações.

 

Quem fiscaliza a situação da calamidade?
A Lei de Bases de Proteção Civil refere que todos os cidadãos e demais entidades privadas estão obrigados «a prestar às autoridades a colaboração pessoal que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às respectivas solicitações».

A recusa do cumprimento destas obrigações corresponde ao crime de desobediência.

No entanto, a lei prevê que as forças e os serviços de segurança também possam intervir em articulação com os agentes de protecção, podendo também as Forças Armadas prestar colaboração em missões de protecção civil.

 

Podem ser impostos limites à circulação de pessoas?
Durante a situação de calamidade podem ser fixados «limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos» e essa limitação pode ser feita por razões de segurança dos próprios ou das operações.

O artigo 22.º da Lei de Bases de Protecção Civil faz referência a surtos epidémicos como motivo para restrições à circulação de pessoas ao referir o «estabelecimento de limites ou condições à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos, nomeadamente através da sujeição a controlos colectivos para evitar a propagação de surtos epidémicos».

A situação de calamidade permite também a fixação de cercas sanitárias e de segurança e de «racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade».

 

Durante a situação de calamidade é possível fazer requisição temporária de bens e serviços?
A declaração da situação de calamidade implica o reconhecimento da necessidade de requisitar temporariamente bens ou serviços, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público e nacional que fundamentam a requisição.

A requisição de bens ou serviços é determinada por despacho conjunto dos ministros da Administração Interna e das Finanças, que fixa o seu objecto, o início e o termo previsível do uso, a entidade operacional beneficiária e a entidade responsável pelo pagamento de indemnização pelos eventuais prejuízos resultantes da requisição.

 

O que diz a lei sobre o acesso aos recursos naturais e energéticos?
A declaração da situação de calamidade é condição suficiente para legitimar o livre acesso dos agentes de protecção civil à propriedade privada, na área abrangida, bem como a utilização de recursos naturais ou energéticos privados, na medida do estritamente necessário para a realização das acções destinadas a repor a normalidade das condições de vida.

 

A situação de calamidade tem prazo de duração?
Cabe ao Governo decidir o tempo de duração. Segundo a Lei de bases de Protecção Civil, a resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade «menciona expressamente» a natureza do acontecimento que originou a situação declarada, o âmbito temporal e territorial, o estabelecimento de directivas específicas relativas à actividade operacional dos agentes de protecção civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de protecção e socorro, os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados e os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros.

 

Outras situações previstas na situação de calamidade?
A situação de calamidade pode estabelecer a mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados, e implica a ativação automática dos planos de emergência de protecção civil do respectivo nível territorial.

 

Medidas em vigor
Com a declaração da situação de calamidade, as máscaras voltam a ser de uso obrigatório em espaços fechados, assim como a obrigatoriedade da apresentação de certificado digital para acesso a espaços e eventos específicos, como restaurantes, estabelecimentos turísticos e alojamento local, além de eventos com lugares marcados e ginásios.

Passa também a ser obrigatória a apresentação de um teste negativo, além do certificado de vacinação, para visitas a lares, visitas a pacientes internados em estabelecimentos de saúde, acesso a grandes eventos sem lugares marcados ou em recintos improvisados e recintos desportivos e para entrada em discotecas e bares.

Além disso, de acordo com o documento apresentado em Conselho de Ministros, o teletrabalho volta a ser recomendado e na semana de 2 a 9 de Janeiro será mesmo obrigatório. Nesta semana, também os bares e discotecas estarão encerrados (sendo compensados por isso), creches e escolas estarão encerradas (o segundo período irá começar uma semana mais tarde, dia 10).

Confira aqui todas as medidas.

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