Incentivo Extraordinário à Normalização da Actividade Empresarial: Como e quando aceder?

O Incentivo Extraordinário à Normalização da Actividade Empresarial foi uma das medidas extraordinárias criadas pelo Governo para a manutenção dos postos de trabalho e mitigação de situações de crise empresarial. O departamento de Laboral e Segurança Social da Antas da Cunha analisou esta medida.

 

Incentivo Extraordinário à Normalização da Actividade Empresarial
Trata-se de um incentivo financeiro extraordinário para apoiar a normalização da actividade empresarial, ou seja, depois de terminada a aplicação do chamado “lay-off simplificado” ou do plano extraordinário de formação.

 

➢ Quem pode aceder
Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (o chamado “lay-off simplificado”) ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março, na sua redacção actual.

 

➢ Em que consiste
O incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial é concedido numa das seguintes modalidades:

a) Apoio no valor de uma RMMG (635 euros), por trabalhador abrangido pelo “lay-off simplificado” ou pelo plano extraordinário de formação, pago de uma só vez; ou
b) Apoio no valor de duas RMMG (1270 euros), por trabalhador abrangido pelo “lay-off simplificado” ou pelo plano extraordinário de formação, pago de forma faseada ao longo de seis meses.

O apoio no valor de duas RMMG é pago de forma faseada ao longo de seis meses e tem associados incentivos adicionais para as empresas:

• Redução de 50% das contribuições a cargo da empresa, durante:
i. O primeiro mês da concessão do apoio no valor de duas RMMG quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março, na sua redacção actual, por período inferior ou igual a um mês;

ii. Os dois primeiros meses da concessão do apoio no valor de duas RMMG quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março, na sua redacção actual, por período superior a um mês e inferior a três meses;

iii. Os três primeiros meses da concessão do apoio no valor de duas RMMG quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março, na sua redacção actual, por período igual ou superior a três meses.

• Isenção total das contribuições a cargo da empresa, durante o período de dois meses, quando haja celebração de contratos de trabalho sem termo nos três meses subsequentes ao final da concessão do incentivo, da qual resulte um aumento líquido do nível de emprego (face ao período homólogo do ano anterior).

 

➢ Como e quando aceder
As empresas podem requerer o incentivo antes ou depois de terminada a aplicação do “lay-off simplificado” ou do plano extraordinário de formação, em formulário a disponibilizar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), relativamente a período posterior à aplicação do “lay-off simplificado” ou do plano extraordinário de formação.

 

➢ Critérios de determinação do montante do apoio
O montante total do apoio financeiro a conceder ao abrigo do incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial depende:

a) da modalidade de apoio escolhida pela empresa (1 RMMG ou 2 RMMG);
b) do volume de emprego que esteve ao abrigo do “lay-off simplificado” ou do plano extraordinário de formação;
c) da duração da aplicação do “lay-off simplificado” ou do plano extraordinário de formação”.

Para efeitos de aplicação do critério referido na alínea b), acima, e nos casos em que tenha havido “rotação” de trabalhadores sem que isso tenha implicado alteração ao volume de emprego abrangido, o que releva é volume de emprego e não o número de trabalhadores distintos – daí que esteja previsto no Decreto-lei n.º 27-B, de 19 de Junho, na sua redacção actual, que quando o período de aplicação do “lay-off simplificado” tenha sido superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação dessa medida.

Ou seja, se uma empresa teve, no mês n, 10 trabalhadores em “lay-off”, no mês n+1 outros 10 (distintos) e no mês n+2 outros 10 (distintos), ter-se-á em conta uma média aritmética simples de 10 trabalhadores por cada mês de aplicação do “lay-off”, i.e. (10+10+10) / 3.

O critério referido na alínea c), acima, é aplicado de acordo com o número de dias de aplicação do “lay-off simplificado” ou do plano extraordinário de formação, podendo o apoio por trabalhador ser reduzido proporcionalmente de acordo com as seguintes fórmulas:

No caso do apoio no valor de uma RMMG (635 euros): (dias/30) x 635 euros
Apoio no valor de duas RMMG (1270euros): (dias/90) x 1270 euros

 

Benefícios a título contributivo
Isenção Parcial
Na modalidade de apoio no valor de duas RMMG (1270€), acresce o direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo “lay-off simplificado” ou pelo plano extraordinário de formação, no último mês de aplicação dessas medidas.

Quando o último mês da aplicação do apoio tenha ocorrido no mês de Julho de 2020, no âmbito da prorrogação excepcional que está prevista no nº 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, na sua redacção actual, consideram-se, para este efeito, os trabalhadores abrangidos por esse apoio no mês imediatamente anterior.

 

Isenção Total
Na modalidade de apoio no valor de duas RMMG (1270 euros), quando haja criação líquida de emprego nos 90 dias subsequentes ao final da concessão do apoio face ao período homologo, o empregador tem direito a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora relativamente aos empregos criados através da celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado, dos quais tenha resultado um aumento homólogo do número de trabalhadores da empresa (a comparação homóloga faz-se com referência ao mesmo período do ano anterior).

Para ter direito a esta isenção é necessário:

a) Verificar-se a criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos 90 dias subsequentes ao final da concessão do apoio, ou seja, é necessário que o empregador, nesse período, tenha ao seu serviço trabalhadores em número superior ao observado, em termos médios, no período homólogo do ano anterior.

b) Manter o nível de emprego alcançado durante um período de 180 dias a contar da data da criação líquida de emprego.

 

Deveres da entidade empregadora
Os empregadores que beneficiem do incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial, em qualquer uma das duas modalidades:

• Não podem, durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes, fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respectivos procedimentos;

• Devem, durante o período de concessão do incentivo, manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

• Além destes dois deveres, os empregadores que beneficiem do incentivo na modalidade de apoio no valor de duas RMMG (1270 euros) estão sujeitos ao dever de manutenção do nível de emprego durante os seis meses de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes, tomando-se como referência o último mês da aplicação do “lay-off simplificado” ou do plano extraordinário de formação.

Quando o último mês da aplicação das medidas tenha ocorrido no mês de Julho de 2020, no âmbito da prorrogação excepcional que está prevista no n.«º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março, na sua redacção actual, considera-se, para efeitos de verificação do dever de manutenção do nível de emprego, o número de trabalhadores observado no mês imediatamente anterior.

 

Consequências
A violação destes deveres implica a imediata cessação do apoio e a restituição ou pagamento, conforme o caso, ao IEFP, I. P., e ao ISS, I. P., dos montantes já recebidos ou isentados, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por indícios da prática de eventual crime no âmbito do acesso ao incentivo extraordinário.

 

Cumulação de apoios
Importa atentar que não é possível beneficiar de dois apoios simultaneamente. O incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial apenas é concedido (em qualquer uma das suas modalidades) após ter terminado a aplicação do apoio extraordinário à manutenção de postos de trabalho ou o plano extraordinário de formação.

Na mesma lógica, o incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial e o «apoio à retoma progressiva» são medidas mutuamente exclusivas. Ou seja, o empregador que acede ao incentivo fica impedido de aceder a este apoio, e vice-versa.

Não obstante, o empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial pode aceder às medidas de redução e suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, mas apenas após o decurso de 60 dias contados a partir do final da concessão do incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial.

 

 

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