IRS: Trabalhadores independentes dispensados dos dois primeiros pagamentos por conta

Human Resources com Lusa
11 de Junho 2020 | 21:00

Os trabalhadores independentes vão ser dispensados do primeiro e segundo pagamentos por conta do Imposto de Rendimento Singular (IRS), mas podem regularizar estes valores até à data limite para o terceiro destes pagamentos, segundo a proposta de Orçamento suplementar.

 

De acordo com o documento, aprovado em Conselho de Ministros, «no caso de um sujeito passivo de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares não proceder ao primeiro e segundo pagamentos por conta em 2020», pode regularizar «o montante total em causa até à data limite de pagamento do terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos».

As pessoas com rendimentos da categoria B, de valor anual inferior a 10 mil euros e que não façam retenção na fonte, têm de realizar pagamentos por conta do IRS, sendo estes efectuados até ao dia 20 dos meses de Julho, Setembro e Dezembro.

Tendo em conta a quebra de actividade e de rendimento registada pelos trabalhadores independentes devido ao impacto das medidas de contenção da COVID-19, o Governo decidiu avançar com uma limitação extraordinária aos pagamentos por conta do IRS e também do IRC – efectuados por empresas.

Continue a ler após a publicidade

Tal como está previsto no Programa de Estabilização Económica e Financeira (PEES), relativamente ao IRC, ficam dispensadas de realizar o primeiro e o segundo pagamentos por conta as empresas cuja média mensal de facturação referente aos primeiros seis meses de 2020 evidencie uma quebra de pelo menos 40% em relação à média verificada no período homólogo de 2019.

Quando a actividade principal da empresa seja no sector da restauração ou do alojamento, aplica-se esta isenção dos primeiros dois pagamentos, independentemente da quebra da facturação registada.

A proposta do Orçamento suplementar determina que a actividade principal se enquadra na classificação económica de alojamento, restauração e similares quando o volume de negócios referente a essas actividades corresponda a mais de 50% do volume de negócios total obtido no período de tributação anterior.

Continue a ler após a publicidade

Caso a quebra média da facturação seja de pelo menos 20% face ao período homólogo, há uma redução para metade daqueles dois primeiros pagamentos por conta.

O Orçamento suplementar, que vai alterar a lei do Orçamento do Estado para 2020, prevê que a quebra de facturação seja aferida através do e-factura.

O pagamento por conta é uma das formas de as empresas irem adiantando o IRC que têm a pagar, mas cujo valor final apenas é apurado no ano seguinte, com a entrega da declaração anual Modelo 22.

No regime em vigor, as empresas fazem três pagamentos por conta – em Julho, Setembro e Dezembro – sendo o valor calculado com base no imposto liquidado relativamente ao ano anterior ao destes pagamentos.

De acordo o documento, caso as empresas verifiquem, com base na informação de que dispõem que, «em consequência da redução total ou parcial do primeiro e segundo pagamentos por conta (…) pode vir a deixar de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do Código do IRC [ou seja, uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue], pode regularizar o montante em causa até ao pode regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o pagamento do terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado no Portal das Finanças».

Continue a ler após a publicidade

«No período de tributação de 2020, os juros compensatórios devidos em consequência da limitação, cessação ou redução dos pagamentos por conta contam-se dia a dia, desde o termo do prazo fixado para o último pagamento por conta até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita», refere ainda o documento.

Partilhar


Mais Notícias