Isenção de horário de trabalho: a quem se aplica, quanto se recebe a mais e se obriga a horas extra

A isenção de horário de trabalho tem de ser formalizada por escrito num acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora. O Alerta Emprego revela em que casos pode ser aplicado o regime de isenção de horário de trabalho, que modalidades existem e se implica uma remuneração extra.

Human Resources
1 de Outubro 2026 | 08:10
Isenção de horário de trabalho: a quem se aplica, quanto se recebe a mais e se obriga a horas extra

Se aceitar um novo trabalho com isenção de horário, este regime tem de constar no seu contrato. Caso seja acordado após o contrato, tem de ser feito um aditamento que estabeleça este regime.

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Quem pode beneficiar da isenção de horário?
Nem todos os trabalhadores podem beneficiar da isenção de horário. Este regime está previsto apenas nas seguintes situações:

  • No exercício de cargos de administração ou direcção ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a estes cargos;
  • Quando os trabalhadores executam trabalhos preparatórios ou complementares que, dada a sua natureza, só podem ser efectuados fora dos limites do horário de trabalho;
  • Em situações em que os trabalhadores estão em teletrabalho ou exercem a sua actividade fora do estabelecimento, sem controlo de superiores hierárquicos;
  • Ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Que tipo de modalidades existem?
De acordo com o Código do Trabalho, existe mais do que uma modalidade de isenção de horário. A mais comum é a isenção total de horário, que envolve que os trabalhadores não estejam sujeitos aos limites máximos do período normal de trabalho.

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Mas, este regime também se pode aplicar através de um aumento do período normal de trabalho, seja por dia ou por semana. E na observância do período normal de trabalho acordado. Ou seja, o período normal de trabalho não pode ser excedido.

 

Há direito a uma remuneração extra?
Sim. Se o seu contrato prevê um regime de isenção de horário tem direito a uma remuneração adicional. Esta remuneração deve ser regulamentada no contrato colectivo de trabalho ou, à falta dele, não pode ser inferior a uma hora de trabalho suplementar por dia ou duas horas de trabalho suplementar por semana (na observância do período normal de trabalho).

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É importante saber que a  isenção de horário não pode prejudicar o direito a dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriados ou ao descanso diário do trabalhador.

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