Com a nova redacção do artigo 62º-B do EBF, prevê-se o alargamento do conjunto de entidades susceptíveis de beneficiar deste regime, tornando o respectivo acesso mais abrangente e acessível.
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Adicionalmente, o decreto procede à revisão dos limites de dedutibilidade dos donativos, das percentagens de majoração aplicáveis ao mecenato cultural e à fixação de um limite global de dedução de encargos com mecenato.
Com estas alterações introduzidas, estabelece-se, na maioria das situações, que os donativos concedidos sejam considerados como gastos ou perdas do período de tributação até ao limite de 1% do volume de negócios das entidades mecenas, face ao limite anterior de 0,8%. Porém, estipula-se que o valor global dos donativos concedidos não ultrapasse este limiar.
O decreto-lei procede ainda à revisão da noção de donativo previsto no artigo 61º do EBF.
Por fim, o diploma prevê a criação da Plataforma Nacional do Mecenato, cuja regulamentação será definida através de portaria própria.















