Já conhece todas as medidas de apoio ao emprego para a retoma da economia? Veja aqui

O regime de lay-off simplificado abrangeu cerca de 100 000 empresas e 800 000 trabalhadores e foi importante para responder a um período de paralisação da actividade económica. No contexto da retoma, o Governo implementou um conjunto de instrumentos com vista a apoiar a manutenção dos postos de trabalho. 

 

A RSN Advogados reuniu informação sobre as medidas de apoio ao emprego adoptadas no âmbito do PEES (Programa de Estabilização Económica e Social).

 

1. Protecção de rendimentos

Complemento de Estabilização
Concessão de um apoio extraordinário aos trabalhadores que tiveram uma redução de rendimento em resultado da pandemia, com o objectivo de mitigar a perda de rendimento familiar.

Trata-se de uma medida one-off, a pagar em Julho, no montante da perda de rendimento de um mês de lay-off, num valor que pode variar entre 100 e 351 euros, a todos os trabalhadores com rendimento de Fevereiro até 2 SMN e que tenham registado uma perda de salário base (ou seja tenham um salário base superior a 1 SMN), que estiveram em lay-off num dos meses entre Abril e Junho.

 

Destinatários
Trabalhadores com salário base superior a 1 SMN e inferior ou igual a 2 SMN que estiveram em lay-off.

 

2. Mecanismo de apoio à retoma progressiva
As empresas que tenham uma quebra de facturação ou superior a 40% podem beneficiar, entre Agosto e Dezembro de 2020, de um mecanismo de apoio à retoma progressiva. Estas medidas de apoio à retoma progressiva da economia, em substituição do lay-off simplificado, têm como principais pressupostos:

  • A progressiva convergência da retribuição do trabalhador para os 100 % do seu salário;
  • O pagamento pela empresa da totalidade das horas trabalhadas;
  • A progressiva redução da isenção das contribuições para a Segurança Social e a compensação da perda de receita da segurança social pelo Orçamento do Estado.

 

Condicionalismo

  • Proibição de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação durante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes;
  • Proibição de distribuição de dividendos durante a aplicação da medida.

 

Destinatários
Empresas que tenham beneficiado do regime de lay-off simplificado e mantenham quebras de facturação iguais ou superiores a 40%.

 

3. Incentivo Extraordinário à normalização da actividade empresarial
O incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de Junho, destina-se às empresas que, tendo beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho – lay-off simplificado – ou do plano extraordinário de formação, nos termos previstos do Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março, tenham condições para retomar a sua normal actividade.

 

Destinatários
Empresas que beneficiaram do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação.

 

Condições

  • A concessão do incentivo à normalização da actividade empresarial apenas tem lugar após a cessão da aplicação do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho – lay-off simplificado – ou do plano extraordinário de formação.
  • O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial não pode cumular este apoio com o mecanismo de apoio à retoma progressiva.
  • O empregador que aceda a este incentivo encontra-se impedido, durante a sua atribuição e nos 60 dias subsequentes, a aplicar as medidas de suspensão do contrato de trabalho por crise empresarial nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.

 

Caracterização e modalidades
A medida consiste na atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da actividade empresarial que é concedido numa das seguintes modalidades:
• Um apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho – lay-off simplificado – ou pelo plano extraordinário de formação pago de uma só vez;
• Um apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho – lay-off simplificado – ou pelo plano extraordinário de formação pago de forma faseada ao longo de seis meses.

As empresas que recorram à segunda modalidade beneficiam, além do dito acima:

  • Do direito de dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições à segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação;
  • Têm direito, caso haja criação líquida de emprego nos três meses seguintes à concessão do apoio, a um incentivo adicional de isenção total do pagamento de contribuições de dois meses relativamente aos postos de trabalho criados através de contrato sem termo.

 

Deveres do empregador

  • As empresas que se candidatem ao incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial estabelece ficam impedidas de efectuar despedimentos colectivos, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação;
  • Além dos deveres acabados de referir, na modalidade de pagamento faseado, assumem o dever manterem o nível de emprego – o que proíbe a possibilidade da celebração de acordos de resolução do contrato de trabalho. Neste caso, porém, não se contabilizam, para efeitos de verificação da obrigação de manutenção do nível de emprego, os contratos de trabalho que cessem: a) por caducidade de contratos a termo; b) na sequência de denúncia do trabalhador; c) em caso de reforma do trabalhador; d) na sequência de despedimento por justa causa promovido pelo empregador.

 

Requerimento
O incentivo deve ser requerido através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio.

 

Protecção de trabalhadores independentes e informais
Medida extraordinária de apoio a trabalhadores independentes e informais em situação de desprotecção social, que prevê o apoio de 1 IAS (438,81 euros), entre Julho e Dezembro 2020, e a sua integração no sistema de segurança social, com vinculação por 36 meses ao regime de protecção social pública.

 

Requisitos

  • Vinculação ao sistema de protecção social durante 30 meses, findo o prazo de concessão do apoio (Dezembro de 2020);
  • Após a concessão do apoio, deve ser paga a contribuição correspondente a trabalhador independente com base no valor de incidência do apoio durante 30 meses;
  • Durante o período de concessão do apoio o trabalhador contribui com 1/3 do valor da contribuição correspondente a trabalhador independente e o restante é pago nos 12 meses após a concessão do apoio.

 

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