Devido à COVID-19 foram criadas medidas de protecção às empresas, procurando mecanismos de salvaguarda da sua liquidez para preservar a continuidade da actividade e, consequentemente, a manutenção dos postos de trabalho. Nessa sentido, o Governo aprovou algumas medidas extraordinárias de flexibilização do pagamento de impostos e o diferimento do pagamento das contribuições sociais.
Estas medidas destinam-se, mediante o cumprimento de determinados requisitos, a pequenas e médias empresas, ou outras de maior dimensão, que demonstrem uma quebra acentuada da sua facturação, bem como a trabalhadores independentes. A Castro Neto advogados reuniu informação sobre o tema.
1. Obrigações Fiscais
i. Destinatários e requisitos de acesso às medidas de flexibilização fiscal:
a) Empresas e trabalhadores independentes, sujeitos passivos de imposto:
- Cujo volume de negócio relativo ao ano de 2018, não tenham ultrapassado os 10 milhões de Euros;
- Tenham iniciado actividade a partir de 1 de Janeiro de 2019;
- Cuja actividade se encontre encerrada por imposição da declaração do estado de emergência;
b) Outras empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios superior a 10 milhões de euros e que tenham verificado uma quebra de facturação de pelo menos 20% (conforme comunicações no e-factura) na média dos três meses anteriores ao pedido, tendo por referência o período homologo.
ii. Medidas de flexibilização no pagamento dos impostos
No segundo trimestre de 2020 as empresas e os trabalhadores independentes abrangidos por estas medidas podem fraccionar o pagamento do valor devido em sede de IVA e retenção na fonte de IRS e IRC, em:
- Prestações de três ou seis meses sem juros
iii. Calendário do pagamento das prestações mensais
A entrega fraccionada dos pagamentos está disponível para:
- As retenções na fonte de IRS e IRC, com prazos de pagamentos devidos em Abril, Maio e Junho;
- IVA do regime mensal, devidos em Abril, Maio e Junho, bem como a primeira prestação
devida em Maio do regime trimestral.
A primeira prestação deve ser paga na data do cumprimento da obrigação, correspondente a um terço ou um sexto do valor devido, conforme a modalidade prestacional escolhida, e as restantes na mesma data dos meses subsequentes.
O pedido do pagamento em prestações é apresentado por via electrónica até ao termo do prazo para o seu pagamento voluntário e não carece de quaisquer garantias.
2. Contribuições sociais
i. Destinatários e requisitos de acesso ao deferimento do pagamento de contribuições sociais:
a) Entidades empregadoras do sector privado e social, com:
- Menos de 50 trabalhadores;
- Com 50 a 249 trabalhadores, e que tenham verificado uma quebra de facturação de pelo menos 20% (conforme comunicações no e-factura) nos meses de Março, Abril e Maio de 2020, tendo por referência o período homólogo, devendo as actividades com início há menos de 12 meses ter como referência a média do período de actividade decorrido.
- Com 250 ou mais trabalhadores para empresas que se encontrem encerradas na sequência da declaração do estado de emergência, ou se enquadrem nos sectores do turismo ou da aviação, ou, cuja actividade se encontre suspensa por imposição legislativa ou administrativa.
b) Os trabalhadores independentes são igualmente abrangidos por estas medidas.
ii. Pagamento das contribuições
O diferimento do pagamento incide sobre as contribuições devidas pela entidade empregadora:
- Nos meses de Março, Abril e Maio de 2020, ou;
- Abril, Maio e Junho, caso a entidade empregadora já tenha pago na totalidade as relativas ao mês de Março;
- Abril, Maio e Junho para os trabalhadores independentes.
iii. Calendário do pagamento das contribuições devidas
Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido, e os restantes dois terços são pagos em prestações iguais e sucessivas nos meses de Julho Agosto e Setembro ou de Julho a Dezembro de 2020.
Estes pagamentos diferidos, não estão sujeitos a juros nem a requerimento. Para o efeito, bastará que no mês de Julho indique na plataforma da segurança social directa, qual o prazo de pagamento que se pretende utilizar.
As quotizações dos trabalhadores devem ser pagas nos meses em que são devidas.
IV. Incumprimentos
- A falta de pagamento pontual do terço da prestação devida em cada mês determina a cessação imediata do diferimento das contribuições.
- O incumprimento dos requisitos de acesso às medidas, implica o vencimento da totalidade das prestações bem como a isenção dos juros.
3. Obrigações quanto à entrega do modelo 22 e pagamentos por conta
As medidas de apoio às empresas, incluem ainda, novas datas opcionais para as seguintes
obrigações:
- Pagamento especial por conta até 30 de Junho de 2020;
- Primeiro pagamento por conta até 31 de Agosto;
- Primeiro pagamento adicional por conta até 31 de Agosto;
- Declaração periódica de rendimentos de IRC (Modelo 22) relativa ao período de tributação de 2019 poderá ser entregue até 31 de Julho de 2020;
4. Execuções fiscais e planos prestacionais
Os planos prestacionais em curso decorrentes de processos de execução ficam temporariamente suspensos, podendo, no entanto, manter-se o seu cumprimento pontual sempre que o executado assim o pretenda.














