Já há excepções à exigência de marcação prévia nos serviços públicos

Human Resources
19 de Agosto 2020 | 12:35

No passado dia 13 de Agosto, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros nº 63-A/2020, que, no âmbito da COVID-19, veio prorrogar a situação de contingência na Área Metropolitana de Lisboa e de alerta no restante território nacional continental.

 

A CCA Law Firm esclarece que, com esta prorrogação, mantendo-se, como preferência, o atendimento presencial por marcação, a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas, o atendimento prioritário, nos termos melhor definidos no DL nº 58/2016, de 29 de Agosto, passa a ser realizado sem necessidade de marcação prévia.

 

Mas a sociedade de advogados indica ainda que esta não foi a única alteração. São estas as outras mudanças:

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Horário de atendimento
Com excepção da Zona Metropolitana de Lisboa, que se encontra em situação de contingência, no restante território nacional continental, os estabelecimentos que retomaram a sua actividade ao abrigo das regras de desconfinamento da situação de calamidade passam a poder, em qualquer caso, abrir antes das 10h00.

De modo a garantir o desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, continua a ser possível realizar reajustamentos dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou prestação de serviços, podendo aqueles estabelecimentos adiar o horário de encerramento num período equivalente.

 

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Bares e outros estabelecimentos de bebidas
Os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança, permanecem encerrados, podendo, contudo, funcionar como cafés ou pastelarias, passando a estar expressamente prevista a exigência de se sujeitarem às regras estabelecidas na anterior Resolução 55-A/2020, servindo esta alteração como clarificação e reforço do regime anteriormente legal em vigor.

 

Limitações especiais: Área metropolitana de Lisboa
Sem prejuízo das demais regras que se mantém em vigor e que não foram objecto de qualquer alteração, na Zona Metropolitana de Lisboa, no que diz respeito aos horários de atendimento, os estabelecimentos que retomaram a sua actividade ao abrigo das regras de desconfinamento da situação de calamidade não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10h00, com excepção dos seguintes estabelecimentos:

  • Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza;
  • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins;
  • Escolas de condução e centros de inspecção técnica de veículos;
  • Ginásios e academias.

Por outro lado, quanto aos centros de dia, passa a estar expressamente previsto que na Área Metropolitana de Lisboa ficam suspensas as actividades de apoio social desenvolvidas naqueles espaços.


Medidas a seguir nos eventos corporativos
No dia 11 de Agosto, por sua vez, foi emitido Despacho do Gabinete do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, com o nº 7900-A/2020, a fixar a interpretação dos princípios e orientações aplicáveis à realização de eventos corporativos, as quais podem ser consultadas através do seguinte link.

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