Já saiu o diploma: o que mudou nas regras do apoio excepcional à família (explicado por um advogado)

Teletrabalho. Ferramentas tecnológicas que mudaram a forma como se trabalha e que nos aproximaram, apesar da distância. Uma mudança completa de paradigma. Melhor balanço entre a vida pessoal e profissional, diziam alguns. E, de repente, parece que ninguém avaliou, nem sequer antecipou, o verdadeiro impacto daquelas pequenas cabeças que espreitavam nos computadores, primeiro envergonhadas, depois com confiança e audácia, e que necessitavam de apoio constante, tornando hercúlea qualquer simples tarefa profissional.

Por Gonçalo Pinto Ferreira, sócio da TELLES

 

É neste contexto que se entende a decisão do Governo de aprovar o Decreto-lei n.º 14-B/2021, publicado a 22 de Fevereiro, alargando o apoio excepcional à família, no âmbito da suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais.

 

Esta medida pretende, em primeira linha, conferir ao trabalhador a possibilidade de optar por interromper o teletrabalho para dar assistência à família, desde que se encontre numa das seguintes situações:

 

  • família monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente;
  • agregado familiar que integre filho ou dependente que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
  • agregado familiar que integre dependente com deficiência com incapacidade superior a 60%, independentemente da idade.

 

O procedimento a adoptar é simples e de rápida implementação, bastando para tal que o trabalhador comunique ao empregador, com três dias de antecedência, que opta pelo apoio à família e não pelo teletrabalho.

Em complemento, foi igualmente publicado o aumento do valor do apoio para os casos em que a opção seja semanalmente alternada entre os pais ou no caso de família monoparental em que o menor seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental.

Com efeito, o valor do apoio a ser pago pela Segurança Social será aumentado para 100% da remuneração base, da remuneração registada ou da base de incidência contributiva mensualizada, até ao limite máximo de 3 RMMG [retribuição mínima mensal garantida], isto é € 1.995, no caso dos trabalhadores dependentes, e 2 1/2 IAS, correspondente a € 1.097,03, no caso dos trabalhadores independentes.

Durante o período da concessão do apoio, as entidades empregadoras ficam isentas do pagamento de contribuições da sua responsabilidade no que diz respeito ao valor da parcela adicional.

Por fim, a prova das situações que permitam ao trabalhador aceder aos apoios previstos neste novo diploma serão efectuadas com base em declaração do trabalhador perante o empregador, por escrito e sob compromisso de honra.

Espera-se, assim, que esta medida dê efectivas condições aos pais e filhos para melhor se ajustarem a mais esta suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais.

Quanto às empresas, têm mais um desafio pela frente, pois poderão ver-se perante a contingência de, em poucos dias, perder substancialmente a respectiva força produtiva. Mas isso são contas de outras tabuadas…

 

 

 

 

 

 

 

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