Legislação Laboral: O que mudou no regime contributivo dos trabalhadores independentes

A grande parte das alterações consagradas no novo diploma legal só produzirão efeitos a 1 de Janeiro de 2019, com excepção das novas regras aplicáveis às entidades contratantes, que produzem os seus efeitos desde 1 de Janeiro de 2018.


Por Sofia Pamplona, advogada, associada da equipa de Laboral da Telles

 

Foi publicado, no passado dia 9 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 2/2018, que veio alterar o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, essencialmente no que respeita às obrigações contributivas relativas aos trabalhadores independentes, tendo em vista alargar a sua protecção social e simultaneamente equilibrar o seu esforço contributivo.

A partir de 1 de Janeiro de 2018, passam a ser incluídas na definição de entidades contratantes todas as pessoas colectivas e singulares com actividade empresarial que, no mesmo ano civil, beneficiem de mais de 50 % do valor total da actividade de trabalhador independente, enquanto que na redacção anterior só eram consideradas entidades contratantes as que beneficiavam de, pelo menos, 80% da actividade.

Paralelamente, enquanto que na anterior lei a taxa contributiva a cargo das entidades contratantes era de 5% para todas as situações, com a nova lei passa a ser de:

  1. a) 10% nas situações em que a dependência económica do trabalhador independente em relação à entidade contratante é superior a 80%;
  2. b) 7% nas restantes situações.

É fácil de constatar que a alteração que entra em vigor em 2018 vai alargar, em muito, o número de entidades que passam a ter que contribuir para a Segurança Social pela actividade prestada pelos trabalhadores independentes, bem como as contribuições efectuadas pelas mesmas para a Segurança Social.

Importa estar alerta para duas acções que se reflectem, ainda, em 2018:

– Em Outubro de 2018, os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada serão notificados da base de incidência contributiva apurada com base no lucro tributável declarado para efeitos fiscais no ano de 2018, para que possam exercer o direito de opção de fixação de um rendimento superior ou inferior até 25 % àquele que resultar dos rendimentos declarados;

– A declaração trimestral a efectuar em Janeiro de 2019 terá por referência os rendimentos auferidos no trimestre imediatamente anterior.

 

Relativamente às alterações que produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2019, destacamos, essencialmente, três:

– O enquadramento retributivo deixa de estar dependente de um mínimo do volume dos rendimentos relevantes do trabalhador independente, passando a verificar-se automaticamente no 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade.

– A obrigação de declaração de rendimentos, que tinha carácter anual, passa a ter periodicidade trimestral, devendo ser realizada até ao último dia dos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro, tendo por base os rendimentos obtidos nos três meses anteriores.

– Ao contrário das entidades contratantes, em que a taxa contributiva aumenta, e já com efeitos no corrente ano, para os trabalhadores a taxa diminuirá, mas apenas em 2019. Assim:

• Os trabalhadores independentes passarão de uma taxa de 29,6% para 21,4%;

• Os empresários em nome individual, titulares de estabelecimentos comerciais de responsabilidade limitada e respectivos cônjuges, passarão de uma taxa de 34,75% para 25,2%.

 

A presente alteração legislativa visa dar cumprimento a algumas das propostas do programa do Governo, nomeadamente no que diz respeito à repartição de forma mais igualitária do esforço contributivo das entidades contratantes e dos trabalhadores, sobretudo daqueles que têm uma maior ou total dependência de uma única entidade.

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