Legislação laboral: quais as alterações com maior impacto para os trabalhadores?

Com o início do ano de 2019, entraram em vigor diversas medidas em matéria laboral, fiscal e contributiva, que afectam os trabalhadores dependentes e independentes, bem como os pensionistas. Saiba quais são.

Por Carmo Sousa Machado, sócia responsável pela área de Direito do Trabalho da Abreu Advogados

 

Do vasto leque de alterações a que assistimos, ao nível laboral são de destacar o aumento da retribuição mínima mensal garantida e a alteração do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice.

Em sede fiscal, foram introduzidas novidades relativas ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), deixando os montantes auferidos a título de trabalho suplementar de estar sujeitos à mesma taxa de retenção na fonte que a retribuição mensal.

Já no que respeita ao regime contributivo da Segurança Social, os trabalhadores que acumulem simultaneamente trabalho dependente e independente, poderão deixar de estar abrangidos pela isenção da obrigação de fazer contribuições.

Por outro lado, os trabalhadores dependentes são abrangidos por alterações do regime do IRS: os montantes que auferiam pela prestação de trabalho suplementar passam a ser objecto de retenção na fonte autónoma, i.e., deixam de ser somados à respetiva retribuição mensal.

Estes montantes passam a estar sujeitos a uma taxa de retenção na fonte autónoma da taxa aplicável à retribuição mensal, conforme já acontece com os subsídios de férias e de Natal. Esta alteração permite que os trabalhadores sejam beneficiados face ao que se acontecia no passado, na medida em que a taxa de IRS aplicada deixa de ser a que resulta da soma da retribuição e da remuneração por trabalho suplementar.

Menos favorável é a alteração ao nível das contribuições para a Segurança Social, já que os trabalhadores que acumulam trabalho dependente e independente e que, por este facto, e até 31 de Dezembro de 2018, se encontravam isentos da obrigação de contribuir para a Segurança Social, verão o seu regime alterado em 2019. A partir de agora, esses trabalhadores apenas se encontram isentos de tal obrigação se o respectivo rendimento relevante mensal médio apurado no trimestre não atingir quatro vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que resulta em €1.715,60.

Donde apenas os trabalhadores que, cumulativamente, (i) não atinjam o referido valor médio, (ii) cujo trabalho dependente e independente sejam prestados a entidades distintas e (iii) que se encontrem enquadrados noutro regime de protecção social, por via do trabalho prestado por conta de outrem, que fixe o valor da remuneração mensal média em uma vez o valor do IAS (€428,90), poderão continuar isentos da obrigação de contribuir.

Ao nível do acesso à pensão de velhice, os beneficiários com longas carreiras contributivas são abrangidos pela revisão do regime de flexibilização da idade de acesso à referida pensão. Estes beneficiários podem agora descontar à idade normal de reforma, fixada nos 66 anos e cinco meses, quatro meses por cada ano de contribuições que exceda os 40 anos de trabalho. Em seu benefício, também o limite mínimo de 65 anos para o acesso à pensão de velhice foi reduzido para 60 anos.

De lembrar também que, desde 1 de Janeiro de 2019, o valor da retribuição mínima mensal garantida dos trabalhadores dependentes encontra-se fixado nos 600 euros, verificando-se um aumento de 20 euros face ao valor fixado para 2018.

De aplaudir, por elementar justiça, o aumento da retribuição mínima garantida, as alterações beneficiando as longas carreiras contributivas e, bem assim, o fim do englobamento dos montantes recebidos por prestação de trabalho suplementar. Difícil de perceber, ou talvez não, as alterações ao nível das contribuições para a Segurança Social para aqueles que cumulam trabalho dependente e independente, que veem reduzir o leque de pessoas abrangidas pela isenção até agora em vigor.

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