Lei da nacionalidade:o veto inesperado (e as suas implicações)

No passado dia 23 de Julho, a Assembleia da República votou e aprovou a 9.ª alteração à Lei da Nacionalidade, a qual data de 1981 e teve a sua última alteração em 2018. Esta alteração veio flexibilizar parte do regime em vigor e trazer algumas “das muito esperadas” alterações para obtenção da nacionalidade portuguesa.

 

Por Ana Paula Ferreira, Associada Coordenadora do Departamento de Clientes Privados da CCA; e Joana Assunção, Associada do Departamento de Clientes Privados da CCA

 

Vem permitir, desde logo, que os estrangeiros que possuam ascendentes de segundo grau da linha recta de nacionalidade portuguesa (avó ou avô), possam adquirir a nacionalidade portuguesa se possuírem laços de efectiva ligação à comunidade nacional, os quais serão avaliados apenas pelo conhecimento da língua portuguesa.

Este é um grande passo para os netos de portugueses, uma vez que a Lei ainda em vigor exige que a efectiva ligação à comunidade nacional seja reconhecida pelo Governo e é dada grande relevância, entre outros, à existência de contactos regulares com o território português. Esta medida visa estabelecer um critério mais justo para os netos de portugueses, não penalizando aqueles que não podem deslocar-se com regularidade a Portugal, mas que continuam a ter origem portuguesa.

Tal alteração é particularmente importante para os cidadãos de países de língua e tradição portuguesas, que veem assim facilitada a obtenção da cidadania portuguesa.

Paralelamente, e talvez seja a medida mais esperada, a nova alteração veio permitir que as crianças nascidas em território nacional, filhos de estrangeiros que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente em Portugal há pelo menos um ano, possam ter nacionalidade portuguesa.

Relembro que na lei em vigor é obrigatório que os pais residam em território nacional há pelo menos dois anos.

Por outro lado, no que concerne à aquisição da nacionalidade por efeito do casamento ou união de facto, a lei em vigor obriga a que estes vínculos relacionais durem há pelo menos três anos.

Com a alteração efectuada, o requisito da duração deixa de ser aplicável quando existam filhos comuns do casal de nacionalidade portuguesa, sendo neste caso também dispensado o reconhecimento da união estável junto dos tribunais portugueses.

No entanto, para os casais que não tenham filhos comuns, deixará de ser necessário ter provas da ligação efectiva à comunidade nacional apenas quando o casamento decorra há mais de 6 anos.

Outra alteração respeita à nacionalidade portuguesa dos menores nascidos em território português, filhos de estrangeiros, que poderão passar a pedir a nacionalidade portuguesa se, à data do pedido, um dos progenitores tiver residência em Portugal, independentemente de título, há pelo menos cinco anos ou se um dos progenitores tiver residência legal em Portugal ou se o menor tiver frequentado pelo menos um ano de educação em Portugal. Assim, dispensa-se  a anterior exigência de conhecimento suficientemente da língua portuguesa e dá a possibilidade de adquirir a nacionalidade através de progenitor que tenha residência legal em Portugal.

Passou ainda a ser admitida a aquisição da nacionalidade por naturalização às pessoas que não conservaram a nacionalidade portuguesa por, em 25 de Abril de 1974, não residirem em Portugal há pelo menos 5 anos. O mesmo acontece com os seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária.

Não obstante o decreto ter sido aprovado na Assembleia da República, a verdade é que o presidente Marcelo Rebelo de Sousa não aprovou a 9.ª alteração à Lei da Nacionalidade. No entanto, este veto parece ser um convite à Assembleia da República para algo mais favorável e não um entrave à sua publicação.

O presidente apenas entendeu ser politicamente injusto e desajustado desfavorecer casais sem filhos e casais com filhos, dotados de nacionalidade portuguesa, mas que não são filhos em comum, para os casos de aquisição da cidadania portuguesa pelo casamento e união de facto.

Este veto inesperado veio frustrar as expectativas de muitos estrangeiros que enfrentam uma panóplia de burocracias e em última instância a arbitrariedade na análise dos critérios e consequente aplicação legal.

O diploma foi assim devolvido à Assembleia da República para eventuais alterações, parecendo-nos que será apenas um “até já” até à sua promulgação.

 

 

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