Manutenção dos contratos de trabalho: são estes os apoios extraordinários actualmente em vigor

O Programa de Estabilização Económica e Social aprovado e publicado no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, a 19 de Junho, prorrogou o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial. Este Decreto-Lei criou ainda outras medidas de protecção ao emprego. Para regulamentar este incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial foi publicada a Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de Julho.

Por Telmo Guerreiro Semião e Catarina Enes de Oliveira, sócio e advogada da CRS Advogados

 

Os diplomas legais aqui refletidos as seguintes medidas que abaixo indicamos.

  1. Prorrogação do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial (lay-off simplificado) para:
  • Empresas que tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial e que tenham atingido o limite de renovações até 30 de junho de 2020, podem beneficiar da prorrogação desse apoio até 31 de Julho de 2020.
  • Empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da COVID-19, podem aceder ou manter o direito ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, bem como à respectiva prorrogação, enquanto se mantiver o dever de encerramento.
  • Empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, apenas podem apresentar os requerimentos iniciais até 30 de junho de 2020, podendo, nesse caso, prorrogar mensalmente a aplicação da medida até ao máximo de três meses.

 

  1. Incentivo financeiro extraordinário à normalização da actividade empresarial:
  • Empresas que tenham beneficiado do regime de lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação, têm direito a um incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial, que pode ser concedido numa das seguintes modalidades:
  • Apoio no valor de € 635,00 (uma RMMG), por cada trabalhador abrangido pela medida, pago apenas numa única vez;
  • Apoio no valor de € 1.270,00 (duas vezes a RMMG), por cada trabalhador abrangido pela medida, pago de forma fraccionada, ao longo de seis meses, a que pode acrescer o direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora (23,75%), com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo lay-off simplificado (tomando-se como referência os trabalhadores abrangidos no último mês de aplicação desse apoio).

 

Requisitos necessários:

  • Para efeitos de determinação do montante do apoio, atender-se-á à efectiva duração do período de aplicação da medida de lay-off simplificado ou plano extraordinário de formação:
  1. Período de aplicação da medida por período superior a um mês: o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
  2. Período de aplicação da medida inferior a um mês: o montante do apoio previsto no ponto 1) é reduzido proporcionalmente;
  • Período de aplicação da medida inferior a três meses: o montante do apoio previsto no ponto 2) é reduzido proporcionalmente;
  • A dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora (23,75%), aplica-se nos seguintes termos:
  1. Durante o primeiro mês da concessão do apoio previsto no ponto 2), quando este seja concedido no seguimento da aplicação do plano extraordinário de formação ou lay-off simplificado por período inferior ou igual a um mês;
  2. Durante os dois primeiros meses da concessão do apoio previsto no ponto 2), quando este seja concedido no seguimento da aplicação do plano extraordinário de formação ou lay-off simplificado por período superior a um mês e inferior a três meses;
  • Durante os três primeiros meses da concessão do apoio previsto no ponto 2), quando este seja concedido no seguimento da aplicação do plano extraordinário de formação ou lay-off simplificado por período igual ou superior a três meses.
  • Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio previsto ponto 2), o empregador tem direito a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora. Para estes efeitos:
  1. Considera-se haver criação líquida de emprego quando o empregador tiver ao seu serviço trabalhadores em número superior ao observado, em termos médios, nos três meses homólogos;
  2. A isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora refere-se aos empregos criados em termos líquidos através de contrato de trabalho por tempo indeterminado;
  • O empregador fica sujeito ao dever de manutenção do nível de emprego alcançado durante um período de 180 dias.

 

  1. Complemento de estabilização:

 

  • Os trabalhadores cuja remuneração base, em Fevereiro de 2020, tenha sido igual ou inferior a duas vezes a RMMG (€ 1.270,00) e que, entre os meses de Abril e Junho, tenham estado abrangidos pelo menos um mês civil completo pelo lay-off simplificado, ou por redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, ao abrigo do regime de lay-off previsto no Código do Trabalho, têm direito a um complemento de estabilização;
  • Este complemento corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de Fevereiro de 2020 e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido pela medida em que se tenha verificado a maior diferença (são considerados os valores constantes das declarações de remunerações entregues até 15 de Julho de 2020), tem por limite mínimo € 100,00 e por limite máximo € 351,00 e é pago no mês de Julho de 2020.

 

  1. D) Mecanismo de apoio à retoma progressiva

O Governo e os parceiros sociais já começaram a discutir as alternativas ao lay-off simplificado, a partir de Agosto de 2020, e quais as regras que irão orientar o “novo lay off”, o qual será substituído por um novo regime, designado mecanismo de apoio à retoma progressiva, que estará em vigor entre Agosto e Dezembro de 2020 e que só financia a modalidade de redução de horário (excluindo a suspensão de contrato).

 

Aguardaremos, pois, pelas novidades legislativas em relação a este novo mecanismo legal.

 

Estes diplomas legais preveem vários deveres e obrigações para que a entidade empregadora beneficie do incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial, assim como os requisitos para a cumulação de apoios e de pedidos.

 

 

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