As empresas que contratem pessoas em situação de desemprego “directamente causado” pela depressão Kristin irão beneficiar de isenção de 50% na TSU durante um ano, revelou o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Em comunicado, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS) anunciou que as empresas que «contratem trabalhadores em situação de desemprego directamente causado pela tempestade Kristin recebem a isenção parcial de 50% da taxa contributiva a cargo do empregador», que está actualmente fixada em cerca de 23%.
Contactado pela Lusa, a tutela liderada por Rosário Palma Ramalho adianta que esta isenção de 50% na TSU para as empresas vai vigorar durante “o período de um ano”.
Na mesma nota, o MTSSS esclarece como vão funcionar várias das medidas anunciadas pelo primeiro-ministro, após o Conselho de Ministros Extraordinário de domingo, em resposta aos aos estragos provocados pela depressão Kristin.
No que toca à isenção de contribuições para a Segurança Social destinada às empresas afectadas, o MTSSS explica que «vigorará durante seis meses, mas pode ser prorrogada até um ano, mediante avaliação» e esclarece que se destina «a empresas, cooperativas e trabalhadores independentes directamente afectados pela tempestade Kristin, ou seja, que tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida devido a danos nas instalações, terrenos, veículos ou em instrumentos de trabalho essenciais à laboração».
Por outro lado, no que toca ao regime simplificado de lay-off por três meses, «aos trabalhadores das empresas afetadas é garantido 100% do seu vencimento normal líquido, até ao triplo do salário mínimo nacional» (que está fixado em 920 euros), ou seja, até 2760 euros.
«O empregador apenas suportará 20% do valor do salário do trabalhador, suportando a Segurança Social os 80% restantes», acrescenta a tutela liderada por Rosário Palma Ramalho, sublinhando que a prova «da situação de crise empresarial é feita a requerimento do empregador pelos serviços competentes, nomeadamente o Instituto de Segurança Social».
Ao mesmo tempo, segundo a tutela, o “IEFP dará prioridade aos trabalhadores afectados” pela depressão Kristin «na selecção e encaminhamento no âmbito das suas medidas ativas de emprego, colocando também à sua disposição um Plano de Qualificação e Formação Profissional extraordinário».
No que respeita ao incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho, este vai ser «concedido através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional» e terá «duração de três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação, às empresas e cooperativas cuja viabilidade económica possa ser afectada pela tempestade Kristin», refere a mesma nota.
«Este incentivo, que visa prevenir situações de desemprego, destina-se exclusivamente a apoiar o cumprimento das obrigações retributivas até ao montante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição à Segurança Social», esclarece o Governo, adiantando ainda que «não pode ultrapassar o valor de duas vezes o salário mínimo nacional, acrescido de apoio à alimentação e de apoio ao transporte».
«É também concedido um incentivo financeiro extraordinário para os trabalhadores independentes cujo rendimento tenha sido directamente afectado pela tempestade Kristin. Pode ir até três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo IEFP», acrescenta o MTSSS, no mesmo comunicado.
Quanto ao aos apoios diretos às famílias em situação de carência ou perda de rendimento, estes terão um limite de até 1.074,26 euros, sendo que o «montante a atribuir é variável, em função da avaliação efetuada pelos serviços competentes da Segurança Social» e é «compatível com outras prestações sociais».
Este subsídio pode ser pago numa única prestação ou em prestações mensais, até ao limite máximo de 12 meses, acrescenta a tutela.
O lay-off é a redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efectuada pelas empresas, durante um determinado tempo, devido a motivos de mercado, motivos estruturais ou tecnológicos ou catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa.














