Mau tempo: Trabalhadores em lay-off simplificado recebem 2/3 do salário em vez de 100%

Human Resources com Lusa
17 de Fevereiro 2026 | 09:00

Os trabalhadores abrangidos pelo lay-off simplificado nas empresas afectadas pelas tempestades vão, afinal, receber dois terços do salário bruto até ao triplo do salário mínimo nacional (até 2760 euros) e não 100%, como o Governo tinha anunciado.

A clarificação sobre a percentagem da compensação salarial que será paga aos trabalhadores foi feita pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, num comunicado enviado às redações.

«A compensação retributiva em caso de redução ou suspensão do contrato de trabalho corresponde a 2/3 do seu salário bruto, desde que não exceda três vezes a Remuneração Mensal Mínima Garantida (2760 euros). A remuneração nunca pode ser inferior ao salário mínimo nacional em vigor», refere-se na nota.

Em 2 de Fevereiro, o ministério liderado por Rosário Palma Ramalho tinha garantido em comunicado que «aos trabalhadores das empresas afectadas é garantido 100% do seu vencimento normal líquido, até ao triplo do salário mínimo nacional».

Mais tarde, num decreto-lei publicado em Diário da República em 05 de fevereiro remetia para os artigos do Código do Trabalho que se referem ao lay-off normal, que garante aos trabalhadores um salário igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida ou o valor do salário mínimo nacional (actualmente em 920 euros), “consoante o que for mais elevado”.

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Na sequência do decreto-lei, a Lusa já tinha questionado o Ministério do Trabalho sobre a discrepância dos valores das compensações.

No comunicado, o Governo esclarece ainda uma outra questão que estava por clarificar relativamente às regras do lay-off simplificado, sobre a fatia que a Segurança Social vai suportar nos salários a pagar aos trabalhadores abrangidos.

Segundo o ministério, «durante os primeiros 60 dias, a Segurança Social assegura 80% da remuneração devida ao trabalhador, enquanto a entidade empregadora garante os restantes 20%».

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«Após este período inicial, aplicar-se-á a habitual divisão de 70/30», acrescenta-se.

Esta informação surge depois de o ministério, também no comunicado de 2 de Fevereiro, ter adiantado que a Segurança Social iria suportar 80% do apoio, sem esclarecer nessa altura que esta percentagem só se aplica nos dois primeiros meses.

Na nota divulgada, o Governo diz que «esta medida transitória e excepcional garante maior sustentabilidade às empresas afectadas na sequência da tempestade Kristin, mantendo postos de trabalho e acelerando a recuperação económica das regiões afectadas».

Além do lay-off simplificado, o Governo criou uma outra medida, chamada incentivo extraordinário à manutenção de postos de trabalho.

Neste caso, o apoio é atribuído pelo IEFP até três meses “com possibilidade de prorrogação”, para assegurar «o cumprimento das obrigações retributivas até 100% do montante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição para a Segurança Social», confirma o ministério.

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Este apoio «não pode ultrapassar o valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida, vulgo salário mínimo, ao qual acresce o apoio à alimentação e transporte».

O Governo esclarece ainda que «este apoio não é acumulável com o lay-off simplificado».

«Os dois apoios podem, no entanto, ser pedidos de forma sequencial. Quanto à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social para empresas afectadas pela calamidade, é cumulável com o incentivo extraordinário à manutenção de postos de trabalho ou com o lay-off simplificado», salvaguarda o ministério do Trabalho na mesma nota.

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