Ministério do Trabalho responde a 11 perguntas sobre o lay-off simplificado

Perante algumas questões que se tem levantado, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) obteve do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), os seguintes esclarecimentos sobre lay-off simplificado.

 

Questão 1: O Artigo 25º-C do Decreto-Lei nº 20/2020 prevê que perdem o direito ao lay-off as empresas que não reabram no prazo de oito dias. O início da contagem é no dia em que podem iniciar actividade (dia 18 de Maio no caso dos Restaurantes) ou no dia seguinte?

Resposta MTSSS: A contagem inicia-se no dia em que podem iniciar actividade.

 

Questão 2:
a) Um estabelecimento que teve como motivo inicial o encerramento legal, após dia 18 de Maio tem de alterar o seu lay-off para outro motivo, por exemplo para a quebra dos 40% na facturação, ou pode esperar até que termine o lay-off em execução?

b) E no caso de ser com outro motivo, é renovação ou dá entrada de um novo pedido?

Respostas MTSSS:
a) As alterações a comunicar são as relativas aos trabalhadores, ou seja, sempre que haja alterações relativas aos trabalhadores (p. ex. trabalhadores estavam em suspensão e passaram para redução ou deixaram de estar em lay-off) devem as mesmas ser comunicadas submetendo novo ficheiro excel com as alterações – na área da Segurança Social Directa específica. No tocante às restantes alterações, relativas ao motivo de crise empresarial ou outras, devem ser guardados os respectivos comprovativos para efeitos de fiscalização a posteriori.

b) Em caso de prorrogação, deve-se utilizar o formulário já existente para o efeito.

 

Questão 3: Um estabelecimento que teve como motivo inicial o encerramento legal, e renove o seu lay-off para a quebra dos 40% pode permanecer encerrado?

Resposta MTSSS: A manutenção do apoio implica a retoma da actividade, independentemente de alteração do motivo de crise empresarial.

 

Questão 4: Um estabelecimento situado num Centro Comercial, que não dispõe de lugares no seu interior e utiliza exclusivamente o food court, que só reabre a 1 de Junho, não tem obviamente condições para abrir. Este estabelecimento perde o direto ao lay-off por não reabrir?

Resposta MTSSS: Apenas as actividades que tenham sido objecto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa estão sujeitas à condição de retoma da respectiva actividade no prazo de oito dias.

 

Questão 5: Existe alguma situação em que seja possível o estabelecimento não abrir e continuar a usufruir do regime de lay-off simplificado?

Resposta MTSSS: Em todas as situações em que o encerramento não tenha sido legalmente determinado.

 

Questão 6: Uma vez que o pedido é feito por empresa e que há empresas com muitos e díspares estabelecimentos, que na verdade são cada um deles uma unidade autónoma, há forma do lay-off ser aplicado tendo em conta a realidade de cada estabelecimento e não da empresa no seu global?

Resposta MTSSS: A manutenção do apoio é à empresa.

 

Questão 7: No caso de optarem por funcionar exclusivamente em take-away/entregas ao domicílio, quando esta não era a sua “actividade normal” anteriormente, isso equivale a abertura?

Resposta MTSSS: Sim.

 

Questão 8: Trabalhador com contrato de trabalho em duas empresas distintas pode ser colocado em lay-off apenas numa delas? O pedido é indeferido por o trabalhador ter outros rendimentos (contrato de trabalho ou trabalhador por conta própria)?

Resposta MTSSS: Sim, o trabalhador pode estar em lay-off em apenas uma delas. Neste caso, o valor recebido da empresa em que não está em lay-off é deduzido ao valor da compensação retributiva.

 

Questão 9: No caso dos gerentes (não sócios) e que em simultâneo são trabalhadores por conta de outrem (da mesma empresa) e fazendo descontos como trabalhadores, têm ou não direito ao apoio do lay-off, uma vez que são remunerados como trabalhadores?

Resposta MTSSS: O DL 10-G/2020 aplica-se a trabalhadores por conta de outrem independentemente da função exercida. Os sócios gerentes têm direito ao apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente.

 

Questão 10: A Segurança Social paga ou comparticipa o subsídio de férias?

Resposta MTSSS: Não, o trabalhador tem direito ao pagamento pelo empregador do subsídio de férias devido em condições normais de trabalho.

 

Questão 11: A Segurança Social paga ou comparticipa o subsídio de Natal?

Resposta MTSSS: O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, que é pago pela Segurança Social em montante correspondente a metade da compensação retributiva e pelo empregador no restante.

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