Neste país europeu uma empresa decidiu acabar (unilateralmente) com o teletrabalho. Mas o Supremo Tribunal não o permitiu

Human Resources
2 de Maio 2025 | 13:59

O Supremo Tribunal espanhol (ST) rejeitou uma decisão unilateral das empresas de acabar com o teletrabalho, noticia o El economista.

 

Numa decisão datada de 2 de Abril, o ST analisou o acordo de teletrabalho de uma empresa, que estipulava uma cláusula que permitia à empresa revogar a autorização de teletrabalho a qualquer momento, mediante um pré-aviso de 15 dias. Estipulou ainda que o regresso ao trabalho remoto não daria direito aos trabalhadores a qualquer compensação ou indemnização.

A sentença determina que a cláusula do acordo de teletrabalho deve ser anulada, por ser abusiva e ilegal que a empresa tome tal decisão unilateralmente.

A decisão indica que a Lei espanhola do Trabalho Remoto de 2021 prevê que a decisão de teletrabalho possa ser revertida, mas tal deve ser determinado por convenções colectivas ou acordos de negociação colectiva. Ou seja, a lei exige que a possibilidade de reversão de uma decisão seja acordada em negociação colectiva ou, na sua ausência, entre a empresa e os representantes dos trabalhadores.

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Se a negociação colectiva não mencionar a reversibilidade do trabalho à distância, os empregadores não podem impô-la por conta própria. «A reversibilidade decidida pela empresa pode, por vezes, ser contrária à lei», refere a sentença. E acrescenta que o facto de a decisão estar apenas nas mãos da empresa representa um desequilíbrio contratual.

Por outro lado, o ST rejeita também a decisão unilateral da empresa sobre os limites do direito dos teletrabalhadores à desconexão digital. O acordo estipula que os colaboradores têm direito à desconexão digital, a menos que haja circunstâncias urgentes justificadas.

A decisão refere que tanto a Lei Geral de Protecção de Dados como a Lei do Trabalho Remoto prevêem expressamente que a empresa elabore uma política de desconexão digital após ouvir os representantes legais dos trabalhadores.

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«Como se pode constatar, a legislação vigente não só permite, como também exige, que a empresa desenvolva uma “política interna” sobre o direito à desconexão digital. O que acontece é que esta política interna deve ser desenvolvida “após auscultação” dos representantes dos trabalhadores, não havendo qualquer prova de que tal tenha sido feito neste caso», refere a decisão. «Esta política foi implementada sem a audição prévia dos representantes legais dos trabalhadores, violando, assim, as claras disposições contidas naqueles dois preceitos legais», acrescentou.

Por último, a decisão, ao contrário do que os sindicatos argumentaram, apoia a exigência da empresa de que os teletrabalhadores forneçam os seus endereços de correio electrónico e números de telefone pessoais para que possam ser contactados em caso de emergência. Embora o Supremo Tribunal determine que as empresas devem fornecer aos teletrabalhadores os dispositivos e ferramentas informáticas adequados para o desempenho das suas funções, o Regulamento de Protecção de Dados permite a transferência desta informação, se necessário, para a execução do contrato de trabalho.

«A empresa deve limitar a utilização do endereço de e-mail e do número de telefone pessoal de um colaborador aos casos em que seja necessário contactá-lo para questões de serviço de emergência», conclui.

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