Nota da Segurança Social sobre a forma de cálculo e pagamento da compensação retributiva nos processos de lay-off simplificado

Human Resources
30 de Abril 2020 | 18:56

Considerando as notícias relativas ao cálculo e pagamento do apoio à Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho (lay-off), a Segurança Social emitiu há minutos nota de esclarecimento. 

 

«Esta Medida traduz-se num apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, pago por trabalhador, e destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante o período de suspensão ou redução temporária de horário de trabalho.

As remunerações dos Membros de Órgãos Estatutários das Empresas não são elegíveis para este apoio, pelo que não devem constar dos requerimentos feitos para acesso às Medidas, sob pena de indeferimento dos mesmos.

Aplica-se às Entidades empregadoras, em situação de crise empresarial e que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária.

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Podem assim recorrer a estas Medidas as Entidades empregadoras de natureza privada – sociedades comerciais, independentemente da forma societária (p. ex. sociedade Unipessoal, Limitada e Sociedade Anónima), cooperativas, fundações, associações, federações e confederações – incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS).

Podem ainda recorrer a estas Medidas os Trabalhadores Independentes que sejam entidades empregadoras.

Nos períodos em que as entidades se encontrem abrangidas pelo apoio destas Medidas, beneficiam de isenção contributiva do total das contribuições a seu cargo, tendo que pagar obrigatoriamente a componente de quotizações (11%) do trabalhador.

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Estes apoios são declarados em Declaração de Remunerações (DR) autónoma, indicando os trabalhadores abrangidos, e bem assim a situação especifica de lay-off (suspensão ou redução) em que se encontra, e bem assim o período respectivo.

Tratando-se de apoios com duração de 30 dias, prorrogáveis, este apoio é concedido até esse limite de dias. Nos casos em que o requerimento abrange mais do que 1 mês de referência (por exemplo: período entre 16 de Abril e 15 de Maio), o pagamento do apoio é feito com referência mensal, isto é, é feito um pagamento referente aos dias indicados do mês de abril, e no mês seguinte outro pagamento correspondente dos dias do mês de Maio.

Nas situações em que o trabalhador abrangido por lay-off exerça actividade fora da empresa, as respectivas remunerações são consideradas para efeitos de redução da compensação retributiva a pagar pela empresa em lay-off. Excetuam-se a estes casos as actividades desenvolvidas nas áreas de apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição.

Os apoios previstos nesta Medida Extraordinária não são cumuláveis com os previstos no âmbito dos Apoios Extraordinários à Família, para períodos sobrepostos e para o mesmo universo de indivíduos/entidades.

Estes apoios são pagos exclusivamente por transferência bancária, devendo por isso as entidades registar o respetivo IBAN na Segurança Social Direta, no portal da Segurança Social.

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Como se calcula este apoio:

Para cálculo da compensação retributiva global, e consequentemente da percentagem respeitante à Segurança Social, é importante o apuramento do valor diário da compensação retributiva (sendo que se convenciona que todos os meses têm 30 dias).

Após aquele apuramento, multiplica-se o n.º de dias de lay-off pelo valor diário da compensação retributiva, suportando a Segurança Social 70% desse valor, até ao limite de 1.333,50€ (correspondentes a 70% de 3xRMMG – o valor máximo da compensação retributiva), suportando a Entidade Empregadora, os restantes 30%.

Cálculo do valor correspondente a 70% da compensação retributiva a cargo da Segurança Social

Exemplo 1 – Layoff com suspensão do contrato iniciado a 16 de Março

A entidade empregadora (EE) requer lay-off com suspensão do contrato no dia 16 de Março até ao dia 15 de Abril.

• Remuneração normal ilíquida do trabalhador = 1.000€

• 2/3 x 1.000 = 666,67€

• 666,67:30 dias = 22,22€/dia

• A Segurança Social assegura 70% de 22,22€, ou seja, 15,55€ por dia

A Segurança Social calcula o valor diário com base nos 2/3 da retribuição normal, tendo em conta os limites mínimo e máximo, a dividir por 30 dias, ou seja, no caso apresentado, 666,67:30=22,22€.

Assim:

• Remuneração normal ilíquida = 1.000€

• Remuneração pelo trabalho prestado de 1 a 15 de março = 500€

• Compensação retributiva global (da entidade empregadora e da Segurança Social) referente ao período de 16 a 30 de Março:

– 22,22€ x 15 = 333,33€, que corresponde a 2/3 da remuneração relativa aos 15 dias de lay-off (500€ x 2/3), em que:

  • A Segurança Social assegura 70% de (22,22€ x 15 = 333,33€) = 233,33€ (15×15,55)
  • A EE assegura 30% (22,22€ x 15 = 333,33€) = 100€

• Taxa contributiva no período de 1 a 15 de Março = 34,75% x 500€

• Taxa contributiva no período 16 a 30 de Março = 11% (referente à quotização) = 36,67€ (333,33€ x 11%)

Valor a receber pelo trabalhador em Março: 500€ (relativos aos 15 dias de trabalho) + 333,33€ (compensação retributiva) = 833,33€

Valor a receber pelo trabalhador em Abril, caso o lay-off termine a 15 de Abril e o trabalhador retome a actividade a partir de 16 de Abril

• Compensação retributiva nos primeiros 15 dias de Abril: 15 x 22,22€ = 333,33€, em que:

  • Segurança Social assegura 70% = 233,33€
  • A EE assegura 30% = 100€

• Retribuição por trabalho relativa aos restantes 15 dias de Abril = 500€

• Taxa contributiva no período 1 a 15 de Abril = 11% (referente à quotização) = 36,67€ (333,33€ x 11%)

• Taxa contributiva no período de 15 a 30 de Abril = 34,75% x 500€.

Valor a receber pelo trabalhador em Abril: 333,33€ (compensação retributiva) + 500€ (relativos aos 15 dias de trabalho) = 833,33€

Valor a receber pelo trabalhador em Abril, caso o lay-off seja prorrogado e o trabalhador esteja todo o mês de Abril em layoff

• Remuneração normal do trabalhador = 1000€

• Compensação retributiva no mês de Abril: 30 x 22,22€ = 666,67€, em que:

  • A Segurança Social assegura 70% = 466,67€ (30×15,55)
  • A EE assegura 30% = 200€ • Taxa contributiva no período 1 a 30 de abril = 11% (referente à quotização) = 73,33€ (666,67€ x 11%)

Valor a pagar em Abril: 666,67€ (compensação retributiva)

Exemplo 2

A entidade empregadora requer lay-off com suspensão do contrato no dia 16 de Março até ao dia 15 de Abril.

Remuneração normal ilíquida do trabalhador = 3.000€

• 2/3 x 3.000€ = 2.000,00€, pelo que fica limitada a 1.905,00€ (3xRMMG) para apuramento da remuneração diária

• 1.905,00€:30 dias = 63,50€/dia

• A Segurança Social assegura 70% de 63,50€, ou seja, 44,45€ por dia

A Segurança Social calcula o valor diário com base nos 2/3 da retribuição normal, tendo em conta os limites mínimo e máximo, a dividir por 30 dias, ou seja, no caso apresentado, 1905€:30=63,50€.

Assim:

• Remuneração normal ilíquida = 3.000€

• Remuneração pelo trabalho prestado de 1 a 15 de Março = 1.500€

• Compensação retributiva referente ao período de 16 a 30 de Março = 63,50€x15 dias = 952,50€, em que:

  • A Segurança Social assegura 70% de (63,50€x15=952,50€) = 666,75€ (15×44,45€)
  • A EE assegura 30% de (63,50€x15)= 952,50€ = 285,75€

• Taxa contributiva no período de 1 a 15 de março = 34,75% x 1.500€.

• Taxa contributiva no período 16 a 30 de março = 11% (referente à quotização) = 104,78€ (952,50€ x 11%)

Valor a receber pelo trabalhador em Março: 1.500€ (relativos aos 15 dias de trabalho) + 952,50€ (compensação retributiva) = 2.452,50€

Valor a pagar em Abril, caso o lay-off termine a 15 de Abril e o trabalhador retome a actividade

• Remuneração normal ilíquida do trabalhador = 3000€

• 2/3 x 3000€ = 2000,00€, pelo que fica limitada a 1905,00€ (3xRMMG) para apuramento da remuneração diária;

• 1905,00€:30 dias = 63,50€/dia

• A Segurança Social assegura 70% de 63,50€, ou seja, 44,45€ por dia

• Compensação retributiva nos primeiros 15 dias de Abril: 15 x 63,50 = 952,50€, em que:

  • A Segurança Social assegura 70% = 666,75€ (15diasx44,45 diários)
  • A EE assegura 30% = 285,75€

• Retribuição por trabalho relativa aos restantes 15 dias de Abril = 1.500€

• Taxa contributiva no período 1 a 15 de Abril = 11% (referente à quotização) = 104,78€ (952,50€ x 11%)

• Taxa contributiva no período de 15 a 30 de Abril = 34,75% x 1.500€.

• Valor a receber pelo trabalhador em abril: 952,50€ (compensação retributiva) + 1.500€ (relativos aos 15 dias de trabalho) = 2.452,50€

Valor a receber pelo trabalhador em Abril, caso o lay-off seja prorrogado e o trabalhador esteja todo o mês de Abril em layoff

• Remuneração normal ilíquida do trabalhador = 3.000€

• 2/3 x 3.000€ = 2.000,00€, pelo que fica limitada a 1.905,00€ (3xRMMG) para apuramento da remuneração diária;

• 1.905,00€:30 dias = 63,50€/dia

• A Segurança Social assegura 70% de 63,50€, ou seja, 44,45€ por dia

• Compensação retributiva no mês de abril: 30 dias x 63,50 = 1905,00€, em que:

  • A Segurança Social assegura 70% = 1.333,50€
  • A EE assegura 30% = 571,50€

• Taxa contributiva no período 1 a 30 de Abril = 11% (referente à quotização) = 209,55€ (1905€ x 11%)

• Valor a receber pelo trabalhador em abril: 1905,00€ (compensação retributiva)

Cálculo de lay-off com redução do período normal de trabalho

Exemplo 3

Valor a pagar em Abril em que a entidade requer lay-off no dia 1 de Abril a 30 de Abril

• Remuneração normal ilíquida do trabalhador = 700€

• Período normal de trabalho = 40 horas semanais

• Redução de 50% do período normal de trabalho • Retribuição por trabalho prestado = 350€

• Compensação retributiva = RMMG (635€)

• 2/3 da remuneração normal ilíquida (700€ x 2/3) = 466,66€, pelo que o trabalhador tem direito a 1 x RMMG (635€)

• Valor da compensação retributiva = 635€ – 350 = 285€

• Taxa contributiva no período = 11% (referente à quotização) = 31,35€ (285€ x 11%)

• Pagamento da SS (70% x 285€) = 199,50€ • Pagamento da EE (30% x 285€) = 85,50€

• Valor a receber pelo trabalhador em abril: 635€ (350€ de remuneração+285€ de compensação retributiva).»

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