O banco de horas individual já não é permitido. Saiba quais as alternativas

Com a Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro, o Código do Trabalho foi alterado, pelo que deixou de ser possível a implementação de um regime de banco de horas individual. Contudo, a referida Lei previu uma norma transitória, no sentido de assegurar que os regimes de bancos de horas individuais que estivessem a ser aplicados à data de entrada em vigor daquele diploma pudessem ter uma vida útil até ao dia 30 de Setembro de 2020. A BLMP advogados reuniu informação sobre o tema.

 

Assim, em face da proximidade do final do mês, todas as empresas que contam com regimes de bancos de horas individuais necessitam de avaliar e adaptar a gestão interna dos tempos de trabalho do seu quadro de pessoal.

Nessa análise, deverão ser tomadas em conta, entre o mais, a possibilidade de implementação de banco de horas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a nova forma de banco de horas grupal “por referendo”, ora introduzida pela referida Lei, a qual permite implementar um banco de horas a um conjunto de trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica desde que aprovado em referendo por, pelo menos, 65% dos trabalhadores abrangidos. E este novo modelo está sujeito a um procedimento específico com especiais deveres de informação.

Relativamente a esta nova forma de banco de horas, será importante relembrar que:

(i) O regime cessará se, decorrido metade do período de aplicação, um terço dos trabalhadores envolvidos solicitar ao empregador novo referendo e o mesmo não for aprovado com a percentagem mínima citada, ou no caso de o empregador não realizar o referendo no prazo de 60 dias;

(ii) Na eventualidade de um projecto de banco de horas não for aprovado em referendo, o empregador apenas poderá realizar novo referendo um ano depois;

(iii) Se o número de trabalhadores abrangido for inferior a 10, o referendo é realizado sob a supervisão da ACT.

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