O desafio das redes sociais no recrutamento

Leonor Martins
6 de Março 2019 | 11:09

As redes sociais representam um desafio para a proteção de dados pessoais, principalmente quando está em causa o mundo laboral, com as inerentes fragilidades do trabalhador (ou potencial trabalhador) e o fácil acesso do empregador.

 

Por Mariana Marques Leitão, advogada na BAS – Sociedade de Advogados

 

Esta vulnerabilidade é sentida, em particular, no momento do recrutamento, que representa uma fase de especial fragilidade para o candidato, dado que os responsáveis pelo recrutamento têm a possibilidade de analisar os perfis pessoais e profissionais dos candidatos e assim ter acesso a aspectos da sua vida privada e intima, o que, por sua vez, irá gerar problemas do ponto de vista da protecção de dados, nomeadamente no que concerne às regras do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).

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Em termos gerais, ao abrigo do artigo 17.º do Código do Trabalho, o empregador “não pode exigir a candidato a emprego ou a trabalhador que preste informações relativas: a) à sua vida privada (…)”. Este direito à privacidade decorre igualmente do artigo 26.º da Lei Fundamental. Por vida privada entende-se toda a questão relacionada “com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas” (Diogo Vaz Marecos, Código Do Trabalho Anotado, Coimbra Editora, 2010).

Está, assim, vedado à partida ao empregador, o acesso ao conteúdo das redes sociais privadas do candidato, bem como toda a solicitação a terceiros para aceder a tal informação. O empregador só pode proceder ao tratamento de dados pessoais do candidato decorrentes das redes sociais do mesmo, na medida em que estejam cumpridos os requisitos quanto à licitude do tratamento, previstos no artigo 6.º do RGPD, sendo que, se com base na informação recolhida numa rede social aberta, o candidato for excluído devido a motivos políticos, à sua religião, orientação sexual ou qualquer outro factor discriminatório é aplicável o regime geral da proibição da discriminação.

Ponto assente é que estes dados pessoais, eventualmente recolhidos durante um processo de recrutamento, deverão ser apagados assim que fique definido que não irá ser feita nenhuma proposta ao candidato ou quando a mesma não for aceite (mas esta regra sofre alterações quando estão em causa candidaturas espontâneas).

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O desafio das redes sociais, para além de constituir uma assinalada fragilidade para o candidato, também representa uma forma de este, através de plataformas tais como o LinkedIn, exagerar alguns aspectos, de forma a encontrar o emprego pretendido.

A informação que se apresenta nas redes sociais do candidato poderá ser descontextualizada, falsa ou até colocada por terceiros, sem consentimento, sendo que tal poderá desfavorecer ou pelo contrário favorece-lo no processo.

Caso se venha a provar que o candidato, através das suas redes sociais, teve intenção de enganar/ prejudicar o empregador, pode o contrato de trabalho celebrado, no limite, ser anulável, com base no artigo 254.º do Código Civil.

O artigo 88.º do RGPD indica que “Os Estados-Membros podem estabelecer, no seu ordenamento jurídico (…), normas mais específicas para garantir a defesa dos direitos e liberdades no que respeita ao tratamento de dados pessoais dos trabalhadores no contexto laboral, nomeadamente para efeitos de recrutamento (…)”, pelo que a aguardada nova legislação nacional poderá trazer novidades quanto a este tema.

 

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