O Estado de Emergência foi prorrogado: Já sabe tudo o que se altera em termos laborais?

A Pinto Ribeiro Advogados reuniu informação sobre as alterações feitas, em matéria de Direito Laboral e Segurança Social, na sequência da prorrogação do Estado de Emergência.

 

Foi publicado o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de Abril, que veio regulamentar a prorrogação do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República. É expressamente revogado o anterior diploma, o Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de Março.

 

Aqui ficam as principais alterações em matéria de Direito Laboral e Segurança Social:

 

Dever geral de recolhimento domiciliário

1. Mantém-se a possibilidade de os cidadãos poderem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para alguns propósitos, designadamente para:

  • O desempenho de actividades profissionais ou equiparadas;
  • A procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

 

2. Mantém-se a possibilidade de os cidadãos poderem utilizar os veículos particulares para circular na via pública, desde que tal utilização se destine à realização das actividades permitidas.

 

3. Cidadãos com dever especial de protecção:

  • Mantém-se a possibilidade de os cidadãos imunodeprimidos e portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos, salvo em situação de baixa médica, poderem circular para o exercício da actividade profissional.
  • Foi alargada a possibilidade da restrição à circulação não se aplicar a algumas pessoas. Assim, a restrição à circulação não se aplica:

a) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio
social, bem como agentes de protecção civil;
b) Às forças e serviços de segurança, militares e pessoal civil das Forças Armadas e
inspectores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.

 

4. Em todas as deslocações efectuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens
determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

 

5. Declaração: Apesar do dever geral de recolhimento domiciliário, os cidadãos podem circular para o desempenho de actividades profissionais. A lei não prevê a necessidade de qualquer declaração para o efeito, com excepção no período da Páscoa, conforme abaixo referiremos, não existindo, por isso, qualquer modelo de declaração pré-definido. Muitas empresas estão, contudo, a emitir tais declarações, por mera cautela, assim tentando evitar eventuais constrangimentos aquando da realização dessas deslocações.

 

Novidade: Limitação à circulação na Páscoa

1. Continua a não ser necessária a emissão de declaração pela entidade empregadora
designadamente com vista à circulação para desempenho de actividade profissional, a não ser
durante o período da Páscoa (entre as 00:00h do dia 9 de Abril e as 24:00h do dia 13 de Abril).

 

2. Durante o período da Páscoa, compreendido entre as 00:00h do dia 9 de Abril e as 24:00h do dia 13 de Abril, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa, os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual, com as seguintes excepções:

o A restrição não se aplica, desde que no exercício de funções:

a) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio
social, bem como agentes de protecção civil;
b) Às forças e serviços de segurança, militares e pessoal civil das Forças Armadas e
inspectores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.

o A restrição não se aplica se a circulação para fora do concelho de residência habitual se
destinar ao desempenho das actividades profissionais permitidas (neste caso os trabalhadores
devem circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se
encontram no desempenho das respectivas actividades profissionais).

 

Teletrabalho

1. Continua a ser obrigatória a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo
laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

 

Encerramento de instalações
1. Mantém-se o encerramento das instalações e estabelecimentos de acordo com o anexo I ao
Decreto, bem como a suspensão de actividades de acordo com o anexo II ao Decreto, nos termos já previstos.

2. Foram introduzidas ligeiras alterações à lista de instalações e estabelecimento e à lista de
actividades constantes dos referidos anexos I e II ao Decreto.

 

Novidade: Serviços Públicos
1. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e do trabalho,
solidariedade e segurança social, com faculdade de delegação, podem:

  • Definir os termos em que os trabalhadores da Administração central podem exercer funções na Administração local, independentemente do seu consentimento;
  • Definir os termos em que os trabalhadores da Administração central e da Administração local podem exercer funções, com o seu consentimento, em instituições particulares desolidariedade social ou outras instituições, do sector privado ou social, de apoio às populações mais vulneráveis, pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco, em estruturas residenciais, apoio domiciliário ou de rua.

 

Novidade: Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as condições do trabalho
1. Durante o período de vigência do estado de emergência e de forma a reforçar os direitos e
garantias dos trabalhadores, sempre que inspector do trabalho verifique a existência de indícios
de ilicitude de despedimento, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.

 

2. Com a notificação ao empregador e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente:

  • Direito à retribuição;
  • Inerentes obrigações perante o regime geral de Segurança Social.

 

Novidade: Suspensão da cessação de contratos de trabalho de profissionais de saúde
1. Durante o período de vigência do estado de emergência, suspende-se, temporária e
excepcionalmente, a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de
saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde,
independentemente da natureza jurídica do vínculo, seja por iniciativa do empregador, seja por
iniciativa do trabalhador, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo órgão dirigente.

 

2. Também se suspende, temporária e excepcionalmente, a possibilidade de cessação de contratos individuais de trabalho por revogação ou denúncia e de cessação de contratos de trabalho em funções públicas mediante extinção por acordo, denúncia ou exoneração, a pedido do trabalhador.

 

3. Os contratos de trabalho a termo dos profissionais de saúde vinculados aos serviços e
estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, cuja caducidade devesse operar na
pendência do período de vigência do estado de emergência, consideram-se automática e
excepcionalmente prorrogados até ao termo do estado de emergência e suas eventuais renovações.

 

4. Enquanto perdurar a vigência da declaração do estado de emergência, fica, ainda, suspensa,
temporária e excepcionalmente, a possibilidade de fazer cessar contratos de prestação de serviços de saúde, quer por iniciativa dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, quer por iniciativa do prestador de serviços, salvo situações excepcionais, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo órgão dirigente.

 

Entrada em vigor
O Decreto entrou em vigor às 00:00 do dia 3 de Abril de 2020.

 

Ler Mais