O futuro do lay-off: há boas e más notícias para empregadores e trabalhadores

O Programa de Estabilidade Económica e Social (PEES) prevê “Apoio ao emprego na retoma”. Há boas e más notícias para empregadores e trabalhadores.

 

Por Nuno Guedes Vaz, sócio na área de Laboral PLMJ

 

O Governo anunciou no dia 4 de Junho as medidas desenhadas para o PEES – Programa de Estabilidade Económica e Social, entre as quais figura, em matéria de política de emprego, o “Apoio ao emprego na retoma”.

Apesar de não se conhecerem os regimes legais que concretizaram as medidas do PEES, parece-nos importante destacar três ideias principais.

1. A primeira boa notícia é a de que o “lay-off simplificado” vigora até ao fim do mês de Julho, desde que os requerimentos sejam apresentados até ao final do mês de Junho e que preencham os requisitos legais para acesso a esta medida, ou seja, mais um mês do que está actualmente garantido na lei.

2. A notícia «comme-ci-comme-ça» é a de que, afinal, o Governo irá lançar uma outra medida que irá substituir, parcialmente, o lay-off simplificado. Porém, esta nova medida é para as empresa que, embora possam legalmente funcionar, estejam em muito más condições (quebra de facturação igual ou superior a 40% – o Governo não explicitou o período de referência, mas o mesmo deverá ser o mês anterior ao início do Estado de Emergência, ou o mês homólogo), mas mesmo assim tenham a ousadia empresarial de tentar retomar a sua actividade normal.

Pelas lacónicas explicações contidas no documento que o Governo distribuiu publicamente, a medida e a respectiva calendarização é simples e acessível à compreensão do comum dos empregadores e trabalhadores (quadro 1).

3. A má notícia é que, num momento em que muitos empresários dizem que o regresso à actividade, num cenário de absoluta incerteza, só lhes acarretará prejuízos, o lay-off simplificado só continuará a ser possível para quem continue obrigado, por imposição do Governo, a manter as suas portas fechadas.

Em suma, tirando as empresas que pura e simplesmente estão proibidas por razões de ordem pública sanitária de poder ser produtivas, e as empresas em “muito maus lençóis”, as restantes empresas ficarão entregues “à sua sorte”.

O “pormenor” – ou o “por maior” – é que pelo facto de terem recorrido ao lay-off simplificado, cerca 100 mil empregadores, que se presume o terem feito por não terem actividade que suportasse o emprego que geram, estes mesmos empregadores estão condicionados na possibilidade de – caso a sua situação não melhorar – eventualmente promoverem medidas de racionalização dos respectivos quadros de pessoal, visto que assumiram o compromisso de não procederem a despedimentos colectivos ou por extinção de posto de posto de trabalho no espaço temporal de dois meses após a cessação do lay-off, o que nos pode remeter para finais de Setembro próximo.

E, neste pior cenário, é evidente que, para além da diminuição do consumo das famílias, com os sabidos efeitos na economia e no emprego (paralelos aos efeitos do “paradoxo da poupança” que J. M. Keynes destacou a propósito da crise monetária de 1929) e quebra de potenciais receitas fiscais de impostos directos (IRS/IRC) e indirectos (IVA) e de contribuições para a Segurança Social, a despesa pública (não apenas com o financiamento dos subsídios de desemprego, mas também com os paliativos de apoio às empresas e famílias que terá de implementar) aumentará inexoravelmente.

Poder-se-á dizer que as empresas poderão lançar mão do agora chamado “lay-off clássico”, o qual é demasiado moroso e burocrático.

Basta ter presente, mesmo na dimensão da crise de 2009/2013, os dados sobre empresas que recorreram ao lay-off clássico e os trabalhadores abrangidos nos anos mais cinco anos e comparar com os 100 mil empregadores e perto de 780 mil trabalhadores abrangidos em três meses de lay-off simplificado (quadro 2).

Tudo somado, é óbvio que, no mínimo, o Governo pode “esquecer” o lay-off simplificado, mas não deve esquecer as boas lições que esta medida teve para aguentar o emprego e, eventualmente, proteger as empresas da insolvência.

Hoje, mais do que nunca, é essencial refundar o regime do lay-off clássico, modernizando-o no sentido de tornar mais objectivos os requisitos para o seu acesso, desburocratizar o seu procedimento e assegurar a coincidência entre o momento em que o empregador tem de pagar as compensações retributivas aos trabalhadores e aquele em que o Estado tem de proceder ao pagamento ao empregador dos apoios decorrentes do lay-off.

 

Este artigo foi publicado na edição de Junho (n.º 114) da Human Resources.

Ler Mais