O Parlamento rectificou algumas normas da Agenda do Trabalho Digno. Dias a que se tem direito em caso de falecimento de familiar e compensação pelas despesas inerentes ao regime de teletrabalho são dois exemplos

O parlamento rectificou algumas normas laborais da Agenda do Trabalho Digno, clarificando que em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto com o trabalhador, há direito a 20 dias de faltas justificadas e não cinco.

 

A declaração de retificação foi publicada em Diário da República no início desta semana e vem, segundo disse à Lusa Simão de Sant’Ana, da Abreu Advogados, «clarificar o teor de várias normas que, caso não fossem rectificadas, iriam levantar dúvidas interpretativas» e, em última análise, levar «a soluções legais distintas das constantes da proposta final votada e aprovada pela Assembleia da República».

Entre estas rectificações à Agenda do Trabalho Digno, que entrou em vigor há um mês, inclui-se, além do número de dias de faltas justificadas a que o trabalhador tem direito, a possibilidade de um instrumento de regulamentação colectiva – e não apenas um contrato colectivo de trabalho – poder fixar o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas inerentes à prestação da sua actividade em regime de teletrabalho.

Na versão que entrou em vigor no dia 1 de Maio referia-se que «o contrato individual de trabalho e o contrato colectivo de trabalho devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais».

A norma que deve ser tida em conta tem, no entanto, um alcance mais abrangente ao determinar que «o contrato individual de trabalho e o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais».

Além disto, a redacção rectificada vem também apontar, como referiu Simão de Sant’Ana, «a possibilidade de exclusão – e não apenas de redução – do período experimental, caso a duração de estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma actividade e com empregador diferente, tenha ocorrido no último ano e tenha tido uma duração igual ou superior a 90 dias».

Sem estas rectificações, admite o mesmo advogado, «o leque de questões levantadas pela recente alteração ao Código do Trabalho iria crescer, nomeadamente por deficiências no processo legislativo».

Ler Mais