Pedro da Quitéria de Faria, sócio responsável pelo departamento de Direito do Trabalho e Segurança Social da Antas da Cunha Ecija, faz uma antevisão das grandes prioridades da legislação laboral para o próximo ano.
A revisão da legislação laboral prevista para 2025 deve fundamentar-se em três pilares essenciais: estabilidade, adequação e ambição. Estes desideratos não só garantem um quadro jurídico robusto e actual, como também promovem a segurança jurídica e a adaptabilidade do mercado de trabalho às suas novas transformações e dinâmicas.
i) Estabilidade: A base para confiança e investimento: Desde a entrada em vigor do Código do Trabalho em 2003, somam-se mais de duas dezenas de alterações legislativas, a maioria em sentido restritivo para os empregadores. A mais recente, a Agenda para o Trabalho Digno de 2023, trouxe mudanças importantes, mas também gerou preocupações. A constante revisão legislativa, sem considerar os legítimos interesses das empresas, prejudica a estabilidade do mercado de trabalho e desencoraja o investimento directo estrangeiro. A estabilidade normativa é essencial para criar um ambiente onde empregadores e trabalhadores possam desenvolver relações equilibradas e sustentáveis. Isso não significa evitar revisões, mas sim torná-las mais neutras (e menos ideológicas), dinâmicas e ajustadas à realidade laboral.
ii) Adequação: O novo direito do trabalho: O direito do trabalho actual (há quem já o classifique como Direito do Trabalho 4.0) enfrenta hoje desafios complexos e inéditos, como as novas realidades e novas formas de laboração à escala global (o Direito do Trabalho Internacional), e os desafios que emergem da aplicação da legislação substantiva e adjectiva, bem como de natureza previdencial, o teletrabalho anywhere, regimes híbridos e os impactos da inteligência artificial (IA). A legislação deve reflectir paulatina e tranquilamente, essa transformação, promovendo:
- Flexibilização da gestão laboral: Repensar o regresso do banco de horas individual. Enfoque no trabalho híbrido, que tem um impacto crescente no mercado, carece de regulamentação clara, distinta do teletrabalho convencional, que o regime ainda não contempla.
- Transparência na IA: A introdução de ferramentas baseadas em IA nas relações laborais requer normas que garantam transparência e respeito pelos direitos fundamentais, promovendo simultaneamente a inovação e o reskilling dos trabalhadores.
- Contratação e cessação de contratos: Devem ser ajustadas às novas exigências, promovendo soluções equilibradas que protejam os direitos dos trabalhadores e a flexibilidade empresarial.
iii) Ambição: Oportunidade para inovação: A revisão de 2025 deve adoptar uma perspectiva ambiciosa e não defensiva, especialmente no que diz respeito à regulação do trabalho em plataformas digitais. Embora seja necessário proteger os trabalhadores (alguns em situações de manifesta precariedade laboral e previdencial), a presunção de laboralidade deve ser mais equilibrada. Regulamentações excessivamente rígidas podem afastar a inovação e restringir as vantagens da autonomia real oferecida por muitas plataformas.
Revisitação de normas controversas: A nova revisão deve abordar normas que têm levantado dúvidas quanto à sua eficácia e impacto, nomeadamente:
Remissão abdicativa de créditos (artigo 337, nº 3) A irrenunciabilidade dos créditos laborais limita a capacidade de empregadores e trabalhadores chegarem a acordos extrajudiciais, promovendo litígios desnecessários. Deve ser possível, pelo menos, permitir excepções para situações de verdadeira e efectiva negociação. Tudo isto, partindo do pressuposto que não se ponderará a efectiva revogação do artigo
Proibição de terceirização após despedimento (artigo 338º-A) A proibição de terceirização por 12 meses após despedimentos por justa causa objectiva tem gerado críticas por comprometer a gestão empresarial. Tal norma pode ser inconstitucional, na medida em que dificulta a flexibilidade e poder de gestão operacional e empresarial, respectivamente, sem garantir protecção efetiva aos trabalhadores.
Regime do teletrabalho (artigos 166º e seguintes) O regime actual não reflecte a realidade do trabalho híbrido, cada vez mais adoptado. A legislação deve reconhecer e regulamentar adequadamente esta prática, que representa a maior parte das novas configurações de trabalho.
Plataformas digitais (artigo 12º-A) As presunções de laboralidade associadas a plataformas digitais devem ser revistas para evitar impactos negativos no modelo de negócios em Portugal. Muitos acórdãos judiciais já demonstraram a complexidade destas relações, evidenciando que uma análise detalhada e não automatizada ou cega do artigo 12º-A é mais eficaz para avaliar a existência de subordinação.
A revisão da legislação laboral em 2025 deve privilegiar a construção de um sistema jurídico equilibrado, dinâmico e estável. As alterações devem reflectir as necessidades de empregadores e trabalhadores, com atenção às transformações tecnológicas e sociais. O papel dos parceiros sociais será determinante, promovendo um diálogo aberto, com foco na protecção dos trabalhadores e na competitividade empresarial. Em suma, a ambição e a adequação devem estar alinhadas à estabilidade, garantindo que o direito do trabalho evolua sem sacrificar os princípios que o sustentam.












































































































































































































