O que deve mudar na Lei laboral em 2025 (Cerejeira Namora, Marinho Falcão): «Espera-se uma contra-reforma na legislação laboral»

Tânia Reis
30 de Dezembro 2024 | 14:00
O que deve mudar na Lei laboral em 2025 (Cerejeira Namora, Marinho Falcão): «Espera-se uma contra-reforma na legislação laboral»

Nuno Cerejeira Namora, advogado especialista em Direito do Trabalho da Cerejeira Namora, Marinho Falcão, faz uma antevisão das grandes prioridades da legislação laboral para o próximo ano. 

Escolha a Human Resources como fonte preferida no Google Escolher ›

 

Portugal viveu quase uma década sob a égide de governos de extrema-esquerda e, ultimamente, socialistas. As últimas eleições demostraram existir uma larga maioria sociológica não socialista. A legislação laboral tem de reflectir esse pensamento social-democrata, liberal e democrata cristão. Por isso se espera em 2025 uma contra-reforma na legislação laboral.

A primeira alteração que importa reverter diz respeito à remissão abdicativa. A Agenda do Trabalho Digno trouxe consigo uma alteração significativa em matéria de remissão abdicativa de créditos laborais: o legislador modificou o n.º 3 do artigo 337.º do Código do Trabalho, no sentido de não mais permitir a extinção de crédito de trabalhador por meio da referida remissão. O crédito de trabalhador, desde então, não é susceptível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transacção judicial.

Continue a ler após a publicidade

Sucede que, na prática diária, e até Maio de 2023, a remissão abdicativa consubstanciava, para os empregadores, uma forma relativamente fiável de garantir que nada mais tinham a pagar aos trabalhadores após a cessação do contrato.

Ora, esta alteração legislativa veio “empurrar” empregadores e trabalhadores para os tribunais: ora porque os empregadores se sentem desincentivados a proceder ao pagamento de todos os créditos em dívida extrajudicialmente (face à possibilidade, que subsiste, de o trabalhador intentar uma acção judicial, no prazo de que dispõe para o efeito, em que reclama mais créditos), ora porque sentem maior segurança em efectuar o pagamento no âmbito de uma acção judicial, mediante uma remissão abdicativa válida.

Este aumento de litigiosidade, que em nada contribui para a tão almejada celeridade da Justiça, alerta-nos para a necessidade de reverter a alteração legislativa aqui em causa com urgência.

Assistimos a um desenvolvimento crescentemente da economia GIG. Os jovens que ingressam no mercado de trabalho procuram, cada vez, um contexto de trabalho flexível e que lhes confira liberdade nas relações laborais. Sucede que este quadro não se compadece com a rigidez estabelecida tanto no código do trabalho como nos instrumentos de regulamentação colectiva. Nesse sentido, impõe-se que o legislador tenha em atenção esta realidade e procure adoptar soluções que permitam ajustar-se às reais necessidades e contexto do mercado de trabalho.

Continue a ler após a publicidade

O Código do Trabalho alterou recentemente as regras respeitante ao teletrabalho. Mas na verdade, existem temas que permanecem alvo de discussão e que merecem uma resposta legislativa a ser pensada com celeridade, sopesado o facto de a realidade pandémica ter acelerado a normalização do trabalho híbrido ou remoto.

Temas como as formalidades e regras associadas à responsabilidade pelo pagamento de despesas (numa realidade em que o teletrabalho pode beneficiar mais o trabalhador do que a própria empresa), o impacto da recusa de prestação de trabalho presencial na assiduidade do trabalhador e a potencial relevância da possibilidade de uma regulamentação grupal do regime de trabalho híbrido/remoto em vigor na empresa são hot topics que continuarão a ser tema face à cada vez maior relevância do teletrabalho na realidade laboral portuguesa.

O regime de prescrição de créditos laborais encontra previsão no artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho que dispõe que “o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.

Ora, não obstante o n.º 2 do mesmo artigo introduzir uma válvula de escape, prevendo que o crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo, a verdade é que o conceito de “documento idóneo” é altamente indeterminado, conduzindo a diversas interpretações sobre o seu sentido que podem flexibilizar ou dificultar a prova do trabalhador e, por inerência, a medida da condenação do empregador.

Continue a ler após a publicidade

Pense-se, p.e., no caso do Code du Travail francês, que estipula, desde 2013, no seu artigo L3245-1 que a acção para pagamento de créditos laborais prescreve volvidos três anos sobre o dia em que o trabalhador teve conhecimento ou deveria ter tido conhecimento dos factos que lhe permitiam exercer o respectivo direito.

Andou bem o legislador ao prever a possibilidade de a trabalhadora poder faltar ao trabalho por motivo de luto gestacional. Não obstante, entendemos que a solução consagrada no n.º 2 do artigo 38.º-A do Código do Trabalho devia ser revista, na medida em que condiciona a possibilidade de o progenitor faltar, igualmente, ao trabalho em virtude de luto gestacional à circunstância de a progenitora ter, também, faltado.

Assim, entendemos que o regime devia ser revisto de modo a permitir que o progenitor possa faltar ao trabalhador por motivo de perda gestacional, independentemente de quaisquer condicionalismos.

A crescente utilização de ferramentas de Inteligência Artificial nos processos de recrutamento, monitorização e avaliação de desempenho dos trabalhadores exige uma regulação específica para garantir a transparência, a equidade e a protecção dos direitos dos trabalhadores. A implementação de sistemas automatizados, por exemplo, no recrutamento, pode resultar na discriminação implícita se os algoritmos não forem devidamente calibrados para evitar preconceitos de género, idade, etnia, entre outros factores.

Continue a ler após a publicidade

A regulação deve também assegurar que os trabalhadores sejam informados sobre as decisões relacionadas com o uso de Inteligência Artificial na sua monitorização e avaliação de desempenho.

Importa ⁠simplificar e alargamento temporal dos procedimentos de lay-off. Para fazer face à situação de crise motivada pelos desequilíbrios económico-financeiros que se têm vindo a fazer sentir, quer em Portugal, quer a nível global, os empresários têm vindo a recorrer cada vez mais ao mecanismo de lay-off, que lhes permite, sem despedir trabalhadores ou extinguir postos de trabalho, almejar a recuperação da empresa, reduzindo temporariamente o tempo de trabalho dos seus trabalhadores ou suspender os seus contratos de trabalho, com vista ao restabelecimento da empresa e à viabilização da sua manutenção no mercado. Contudo, a morosidade e excessiva burocratização associadas ao procedimento de implementação desta medida constituem um entrave as empresas.

O gender pay gap refere-se à diferença média nos rendimentos entre homens e mulheres no mercado de trabalho, onde, de acordo com as estatísticas actuais, para o exercício da mesma função, as mulheres ganham menos que os homens, o que tem mais incidência quando falamos de quadros superiores ou níveis de qualificação mais elevados. A eliminação destas diferenças remuneratórias deve ser uma prioridade política, que se tem vindo a densificar através da aprovação de medidas que visam diminuir esse gap, nomeadamente, através da implementação de políticas remuneratórias transparentes e também através da divulgação da informação no Barómetro da Igualdade Salarial, que é uma importante ferramenta de acesso público.

E mais. Muito mais. Uniformizar e clarificar o regime da parentalidade, maior adaptabilidade de tempos de trabalho e modos de trabalho para dar resposta ao desafio do equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal, negociação dos critérios mínimos de representação de empregadores e sindicatos na publicação das Portarias de Extensão, revisão do estatuto do trabalhador cuidador, etc, etc.

Haja coragem e convergências parlamentares.

Partilhar


Mais Notícias