OE 2020: Cinco alterações ao IRC e como vão impactar as empresas

A equipa de Fiscal da Telles fez uma análise ao novo regime do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas (IRC) introduzido pelo Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020.

 

São estas as alterações feitas ao IRC no Orçamento do Estado 2020, que entrou em vigor a 1 de Abril:

1. Realizações de utilidade social – Passes Sociais
Os gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício dos trabalhadores e/ou dos reformados da empresa e respectivos familiares passam a ser majorados em 130%.

 

2. Patentes e outros direitos de propriedade industrial
É estipulada uma alteração significativa relativamente à tributação dos rendimentos decorrentes de patentes e de outros direitos de propriedade industrial.

Assim, estipula-se que os rendimentos decorrentes de contratos registados (e não apenas sujeitos a registo, como até aqui), que tenham por objecto a cessão ou a utilização temporária de direitos de autor sobre programas de computadores, passam a concorrer para o apuramento do lucro tributável em 50% do seu valor, passando também a concorrer para o apuramento do lucro tributável, nos mesmo termos, os rendimentos que decorram da violação daqueles direitos.

Quanto aos rendimentos decorrentes de prestações acessórias de serviços, ainda que incluídas naqueles contratos, as mesmas devem ser autonomizadas dos rendimentos provenientes da cessão ou da utilização temporária dos respectivos direitos encontrando-se excluídas deste regime.

 

3. Alojamento local: aumento do coeficiente
Para efeitos do apuramento da matéria colectável, no regime simplificado, o coeficiente relativo aos rendimentos provenientes da exploração de estabelecimentos de alojamento local, na modalidade de moradia ou apartamento localizados em áreas de contenção é de 0,50, mantendo-se em 0,35 o coeficiente para os rendimentos da exploração daquela actividade fora das áreas de contenção.

 

4. Ampliação do benefício associado à taxa reduzida de IRC
A taxa reduzida de IRC de 17% passa a aplicar-se aos primeiros 25 mil euros – ao invés dos actuais 15 mil euros – da matéria colectável, apurada por sujeitos passivos que, sendo considerados pequena ou média empresa ao abrigo do Decreto Lei 372/2007, de 6 de Novembro, se dediquem a uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

A ampliação do valor da matéria colectável sobre o qual incide a taxa reduzida de IRC, na prática, traduz-se no aumento do benefício fiscal em 400 euros.

 

5. Tributação autónoma
Passam a aplicar-se as seguintes taxas de tributação autónoma aos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos e motociclos (com a
exclusão de viaturas exclusivamente a energia elétrica):

• 10% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27.500 euros;
• 27,5% no caso de viaturas com custo de aquisição igual ou superior a €27.500 euros e inferior a 35 mil euros.

 

Quando estejam em causa gastos relativos a viaturas movidas a GNV, as taxas de tributação autónoma passarão a ser de:

• 7,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 25 mil euros;
• 15% no caso de viaturas com custo de aquisição igual ou superior a 25 mil euros e inferior a 35 mil euros; e
• 27,5% no caso de viaturas com custo de aquisição igual ou superior a 35 mil euros.

 

A taxa de tributação autónoma agravada em 10%, aplicável quando os sujeitos passivos apuram prejuízo fiscal, deixa de ser aplicável no período de tributação de início de actividade e no exercício seguinte.

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