OE 2020: Já conhece o novo regime de IRS? Saiba tudo aqui, dos escalões aos incentivos, passando pelas deduções

A equipa de Fiscal da Telles analisou as alterações feitas ao Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS) no Orçamento do Estado 2020, que entrou em vigor a 1 de Abril. 

 

Desse novo regime do IRS introduzido pelo Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020, destacam-se:

1. Afectação de imóvel ao património particular
Para efeitos do apuramento de mais-valias no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), não será considerada mais-valia a transferência para o património particular do sujeito passivo, do bem imóvel habitacional, desde que imediatamente afecto à obtenção de rendimentos prediais (categoria F).

Consequentemente, em sede de rendimentos derivados de mais-valias (categoria G), no caso da restituição ao património particular do sujeito passivo de imóvel habitacional, que seja afecto à obtenção de rendimentos prediais (categoria F), durante cinco anos consecutivos, não há lugar a tributação de mais-valias.

 

2. Tributação dos rendimentos provenientes da exploração de estabelecimentos de alojamento local
No regime simplificado – Categoria B -, são tributados em apenas 50% do seu montante os rendimentos da exploração de estabelecimento de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em áreas de contenção.

 

3. Novos escalões de IRS
Os limites dos escalões da tabela das taxas gerais do IRS sofrem uma atualização de 0,3%, mantendo-se inalteradas as taxas aplicáveis. Assim:

• O 1.º escalão passa a ter como limite € 7.112, ao
invés dos actuais € 7.091;
• O 2.º escalão abrangerá os rendimentos colectáveis acima dos € 7.112 até € 10.732;
• O 3.º escalão passa a aplicar-se aos rendimentos colectáveis de mais de € 10.732 até € 20.322;
• O 4.º escalão enquadrará os rendimentos colectáveis entre € 20.322 e € 25.075;
• O 5.º escalão passará a iniciar-se no valor de €25.075 e irá até aos € 36.967;
• O 6.º escalão abrangerá os rendimentos colectáveis acima dos € 36.967 até € 80.882;
• O 7.º e último escalão passa a aplicar-se aos rendimentos superiores a € 80.882.

 

4. Incentivos fiscais a jovens profissionais
Os rendimentos de trabalho dependente, auferidos por sujeitos passivos entre os 18 e 26 anos, que não sejam considerados dependentes, ficam parcialmente isentos de IRS, nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos, após o ano de conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível quatro do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na Declaração de Rendimentos Modelo 3.

A isenção referida é aplicável aos sujeitos passivos que tenham um rendimento colectável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior a € 25.075, fixando-se a isenção em 30% no primeiro ano, 20% no segundo ano e 10% no terceiro ano, com o limites de 7,5 x IAS, 5 x IAS e 2,5 x IAS, respectivamente.

A presente isenção só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo e depende da submissão do certificado comprovativo do ciclo de estudos, através do Portal das Finanças, até 15 de Fevereiro do ano seguinte ao 1.º ano de rendimentos após a conclusão de estudos.

Quanto às entidades que procedam à retenção na fonte deste rendimentos, devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante se trate do 1.º, 2.º ou 3.º ano de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos.

Este regime é apenas aplicável aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano de 2020 ou posterior.

Para usufruir da presente isenção, o sujeito passivo deve informar as entidades devedoras dos rendimentos da possibilidade de beneficiar deste regime, apresentando, para o efeito, comprovativo da conclusão dos estudos que legitimam a aplicação deste regime.

 

5. Residente não habitual
É introduzida uma taxa reduzida de tributação de 10% aplicável ao rendimento proveniente de pensões de fonte estrangeira, obtido por contribuintes que estejam abrangidos pelo regime do residente não habitual (RNH). É, portanto, revogada a anterior isenção de IRS em Portugal aplicável ao rendimento proveniente de pensões de fonte estrangeira. Tal revogação não prejudica os sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, já se encontrem inscritos como RNH ou cujos pedidos já tenham sido submetidos, bem como aqueles que a 1 de Abril sejam considerados residentes fiscais em Portugal e solicitem a inscrição até 31.03.2021.

 

6. Deduções dos descendentes

Até ao momento, os sujeitos passivos residentes em território português podiam deduzir até ao limite da sua colecta, por cada dependente, o montante fixo de € 600 ou de € 300, no caso do exercício conjunto das responsabilidades parentais e residência alternada do menor, sendo que àquelas deduções somavam-se os montantes de € 126 e € 63, respectivamente, quando o
dependente não ultrapassasse os três anos de idade, no dia 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto.

Com a entrada em vigor do OE, os acréscimos passam a ser de €300 e €150, respectivamente, a partir do 2.º dependente, que não ultrapassem três anos de idade no dia 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto.

Na prática, para as famílias com dois ou mais dependentes, a dedução aplicável a partir do 2.º dependente com menos de três anos aumenta para € 900 (anteriormente, 726 €).

 

7. Retenção sobre rendimentos por entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo (Crowdfunding)
As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, cuja sede ou direcção efectiva ou estabelecimento estável esteja localizado em território nacional, passam a estar obrigadas a efectuar retenção na fonte de IRS sobre os rendimentos de capitais que paguem ou coloquem à disposição.

 

8. Medidas transitórias sobre deduções à colecta
Para efeitos de apuramento das deduções à colecta na Declaração de Rendimentos respeitante ao exercício de 2019, é estipulada uma medida transitória que permite que os sujeitos passivos possam alterar o valor electronicamente registado junto da AT (Portal e-factura), relativamente (i) ao valor das despesas de saúde, (ii) de encargos com imóveis, (iii) bem como de encargos com lares, o que não dispensará o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados.

Os valores indicados pelos sujeitos passivos substituir-se-ão aos que tenham sido comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos legais.

 

9. Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a actividade empresarial ou profissional
Mantém-se em vigor a possibilidade de os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado declararem o valor das despesas e encargos (i) relativos a rendas de imóveis e (ii) outros com a aquisição de bens e (iii) prestações de serviços relacionadas com a actividade, em alternativa aos valores previamente comunicados electronicamente à AT.

Os valores declarados substituem os valores electronicamente comunicados à AT, e devem ser comprovados na parte que excedam os valores previamente comunicados.

 

10. Autorização legislativa para a criação de deduções ambientais
É estipulada uma autorização legislativa para criar deduções à colecta do IRS de cada sujeito passivo, relativamente ao montante suportado com as despesas com as aquisições de unidade de produção renovável para auto-consumo, bem como bombas de calor com classe energética A ou superior, desde que afectas a utilização de cariz pessoal, com o limite total máximo de €1000.

 

11. Pagamentos por Conta
Os titulares de rendimentos de qualquer categoria, cujas entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem obrigadas a efectuar retenção na fonte de IRS, podem efectuar pagamentos por conta devidos a título final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior a €50.

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