OE 2024. O que muda na legislação laboral… na Administração Pública
O Orçamento do Estado para 2024 traz alterações na vida dos cidadãos e trabalhadores. Nuno Abranches Pinto, Rui Rego Soares e João Villaça, advogados da DCM Littler, analisaram o documento e compilaram informação sobre o que muda este ano na legislação laboral.
Administração Pública
Haverá prorrogação para as situações de mobilidade na função pública?
Sim. As situações de mobilidade cujo limite de duração máxima ocorra durante 2024 podem, por acordo entre as partes, ser excepcionalmente prorrogadas até 31.12.2024. A prorrogação aplica-se às situações de mobilidade ocorridas até 31.12.2023, por acordo entre as partes.
Nestes casos, os órgãos e serviços que beneficiem destas situações definem as intenções de cessação de mobilidade e comunicam as mesmas aos respectivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.
E para os casos de acordo cedência de interesse público?
As situações de cedência de interesse público também poderão ser excepcionalmente prorrogadas, por acordo entre as partes, até 31.12.2024. Todavia, nestes casos, a prorrogação depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direcção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Nas autarquias locais e entidades intermunicipais, o parecer é da competência do presidente do órgão executivo, do conselho intermunicipal ou da comissão executiva metropolitana. Também aqui, os órgãos e serviços que beneficiem destas situações definem as intenções de cessação da cedência de interesse público e comunicam as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.
Continuam a poder ser celebrados acordos de cedência de interesse público?
Sim. Os órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) poderão proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação da LTFP, desde que em situações excepcionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público.
A celebração do acordo, por outro lado, depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.
O regime das ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho nocturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos sofreu alterações?
O regime das ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho nocturno continua a ser aplicável aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, fundações públicas do direito privado e estabelecimentos públicos, salvo convenção em contrário resultante de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Poderão os aposentados ou reformados exercer funções públicas na qualidade de agentes de cooperação?
Sim. Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projectos de cooperação para o desenvolvimento poderão exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação.
Neste caso, o processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da cooperação. Porém, na presente situação, os aposentados ou reformados auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respectiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.
Haverá limites para o recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas?
Sim. As instituições de ensino superior públicas poderão proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venham a estabelecer, até ao limite de 5 % do valor das despesas com pessoal pago em 2023, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado, desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao valor de 2023.
Fica ainda autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projectos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I. P, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projectos e prestações de serviço, ficando excluídos do disposto no parágrafo anterior.