Orçamento de Estado 2020: Seis medidas com impacto na Gestão de Pessoas

O Orçamento do Estado de 2020, que vai ser votado na generalidade esta sexta-feira, apesar de não propor grandes mudanças estruturais, contem várias medidas com impacto na Gestão de Pessoas. A Abreu Advogados destacou seis.

  

Por Madalena Caldeira, Sócia Contratada da Abreu Advogados

 

1.  Novos escalões IRS

O OE 2020 prevê uma actualização de cerca de 0,3% dos limiares superiores dos escalões de rendimento colectável da tabela de IRS nos termos descritos infra, actualização essa que está em linha a com a taxa de inflação para Novembro de 2019.

Sucede que, a inflação esperada para 2020, ano em que se aplica a tabela é de 1,2% a 1,4%, o que significa que a actualização dos escalões que a que agora assistimos se situa abaixo do valor da inflação, o que pode revelar-se prejudicial em caso de aumentos salariais e pode traduzir-se num possível agravamento da tributação (porque uma parcela menor do rendimento é tributada pelo escalão inferior).

 

Rendimento colectável (euros) Taxas  (percentagem)
Normal  (A) Média  (B)
Até 7112 14,50 14,50
De mais de 7112 até 10732 23,00 17,367
De mais de 10732 até 20322 28,50 22,621
De mais de 20322 até 25075 35,00 24,967
De mais de 25075 até 36967 37,00 ​28,838
De mais de 36967 até 80882 45,00 37,613
Superior a 80882 48,00

 

 

 

  1. Regime fiscal aplicável a jovens

Trata-se de uma isenção parcial de IRS, nos dois primeiros anos de obtenção de rendimentos após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (ensino secundário) nos seguintes termos: a) isenção de 20% no primeiro ano, com o limite de 5 x IAS (Indexante dos Apoios Sociais), e b) isenção de 10% no segundo ano, com o limite de 2,5 x IAS.

São elegíveis os sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos, que não sejam considerados dependentes e cujo rendimento colectável seja igual ou inferior a EUR 25,075 (limite superior do 4.º escalão).

 

  1. Passes sociais

Os gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal do sujeito passivo, são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 130%, em sede de IRC, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.

 

  1. Trabalhadores independentes

Despenalização do incumprimento, em 2019, de entrega da obrigação trimestral declarativa a cargo dos Trabalhadores Independentes. Os trabalhadores independentes, quando sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, são obrigados a declarar trimestralmente: a) o valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens; b) o valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços, declaração esta que deve ser efectuada até ao último dia dos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores. A violação da obrigação declarativa constituía contraordenação leve. O OE propõe agora a despenalização da situação de incumprimento verificada em 2019.

 

  1. Majoração do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de actividade

O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de actividade é majorado em 10% quando: a) ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares das referidas prestações e tenham filhos ou equiparados a cargo; b) no agregado monoparental, o parente único seja titular das prestações.

Trata-se de manter uma medida de apoio ao nível das prestações sociais, já adoptada em anos anteriores, e destinada a atenuar os efeitos do desemprego em situações sociais particularmente complexas como as que conferem o direito à majoração.

 

  1. Subsídio social de desemprego subsequente

A condição de recursos, nos casos de atribuição do subsídio social de desemprego subsequente, é aferida por referência a 80% do IAS, acrescida de 25% para os beneficiários que: a) à data do desemprego inicial, tenham 52 anos ou menos; b) preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.

 

 

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