Está a pensar rescindir o seu contrato de trabalho? Veja se tem direito a subsídio de desemprego

Despedir-se de um emprego é uma decisão que deve ser muito bem ponderada, quer a nível pessoal, quer do ponto de vista profissional. O Contas Connosco esclarece que direitos terá se decidir rescindir o seu contrato de trabalho.

Tome nota:

Despedi-me, tenho direito a subsídio de desemprego?
Se o trabalhador se despedir por livre iniciativa e sem nenhum motivo que possa ser imputado à empresa, não tem direito a subsídio de desemprego.

Isto acontece porque, neste caso, não se encontra numa situação de desemprego involuntário. O subsídio de desemprego apenas é atribuído a quem, tendo as contribuições para a Segurança Social em dia, e tendo sido despedido, esteja numa situação de desemprego involuntário e necessite, por isso, do apoio social para se reorganizar.

Porém, se a denúncia do contrato for feita por mútuo acordo, entre o trabalhador e a empresa, o trabalhador pode ter direito ao subsídio. Mas para que isso aconteça, a cessação do contrato tem de estar enquadrada num processo de redução de efetivos na empresa, de reestruturação, ou justificada com o facto da empresa estar a atravessar uma crise económica que leve à necessidade de despedir trabalhadores. Caso contrário, não tem direito ao subsídio de desemprego.

Se me despedir por justa causa, que direitos tenho?
No caso de rescindir o contrato de trabalho por justa causa, o trabalhador poderá receber as retribuições que serão calculadas de acordo com o Código de Trabalho, desde que respeitados os prazos de aviso prévio de rescisão.

Assim, terá direito a receber uma indemnização por parte da entidade patronal, mediante o que o código de trabalho estipula nesse sentido. Contudo, a indemnização só tem lugar se se despedir por justa causa, ou seja, se a empresa tiver entrado em incumprimento em termos de pagamento do ordenado, ou mediante as seguintes condições: desrespeito das condições de segurança e saúde no trabalho, violação das garantias do trabalhador ou ofensa à integridade física ou moral, à liberdade, à honra ou à dignidade do trabalhador. De outra forma, não existe justa causa.

 

Quero sair da empresa. Que direitos tenho?
Caso decida sair da empresa por vontade própria, tem direito a receber o pagamento dos dias de férias não gozados, bem como os proporcionais do tempo trabalhado relativo às férias e os subsídios de férias e Natal do ano em que se despede, conforme consta no artigo 245º do Código do Trabalho.

Tenha em atenção que, para se despedir, deverá informar a empresa por escrito, ou corre o risco de ter de indemnizar a entidade patronal. Saiba também que se tiver contrato inferior a dois anos, tem de dar um pré-aviso de 30 dias. Mas se o contrato for superior a dois anos, o pré-aviso é de 60 dias.

Ler Mais