Pensão de velhice. É diferente da reforma? A partir de que idade pode receber e quais as condições de acesso? Esclareça as dúvidas aqui

Ainda que não seja a única opção para efeitos de reforma em Portugal, a pensão de velhice paga pela Segurança Social aos beneficiários desse sistema é actualmente a mais comum. Neste sentido, a Rogério Fernandes Ferreira & Associados esclarece todas as dúvidas.

 

Conceito e condições de aplicação
A pensão de velhice paga pela Segurança Social aos seus beneficiários trata-se de um valor substitutivo da remuneração obtida ao longo de uma carreira profissional, cedido aos pensionistas, numa base mensal, que tenham contribuído para esse sistema de protecção social e que cumpram os requisitos para solicitar o seu pagamento.

Regra, terão direito a usufruir da pensão de velhice os trabalhadores por conta de outrem, membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas e trabalhadores independentes que, à data do requerimento da mesma, tenham:

  • Completado a idade normal de acesso, designadamente 66 anos e quatro meses (à data); e
  • Cumprido o prazo de garantia (i.e., 15 anos civis, no mínimo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações).

Não preenchendo os critérios supra mencionados, poderá ainda haver lugar ao recebimento de pensão de velhice antecipada por desemprego de longa duração, flexibilização da idade, carreiras muito longas ou até por exercício de actividade em determinadas profissões com regime especial, com as eventuais adaptações ou penalizações associadas.

Concessão e cessação da pensão
A pensão de velhice pode ser requerida online através da Segurança Social Directa, ou presencialmente nos serviços competentes, sendo concedida a partir da:

  • Data da apresentação do respectivo requerimento; ou
  • Outra data indicada pelo próprio beneficiário, com a antecedência máxima de três meses em relação à data em que deseje iniciar a pensão.

 

Nota-se ainda que, previamente ao processo de apresentação de requerimento, é possível agendar junto da Segurança Social uma reunião para efeitos de esclarecimento de dúvidas e maior entendimento da simulação feita online, bem como um apoio numa eventual contabilização de contribuições para outros sistemas de pensões em outras jurisdições ou em Portugal.

O direito à pensão de velhice cessa apenas com a morte do titular, nomeadamente no fim do mês correspondente à morte do beneficiário.

 

Montante mensal da pensão
Importa saber que, para inscrições na Segurança Social até 31 de Dezembro de 2001 e pensão iniciada após 1 de Janeiro de 2017, o montante mensal de pensão é constituído por duas partes, uma calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos de descontos e outra com base em todos os anos de descontos da carreira contributiva, até ao limite de 40 anos.

Por outro lado, para inscrições na Segurança Social a partir de 1 de Janeiro de 2002, o montante mensal de pensão é definido com base em todos os anos de descontos da carreira contributiva, até ao limite de 40 anos, não obstante a contabilização de apenas os melhores 40 anos se a carreira tiver durado mais do que esse limite.

O montante da pensão é calculado com base na carreira contributiva e nas remunerações registadas em nome do beneficiário, conforme a fórmula RR x Taxa global de formação x FS, sendo:

  • RR = remuneração de referência = TR/(nx14), sendo
  • TR = total de remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n = n.º de anos civis com registo de remunerações com o limite de 40;
  • Taxa global de formação da pensão = n.º de anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo;
  • FS = Factor de sustentabilidade.

 

Adicionalmente, nos meses de Julho e Dezembro de cada ano, os pensionistas têm direito a receber, além da pensão mensal normal, um montante igual ao valor da sua pensão mensal, numa lógica semelhante ao caso dos trabalhadores dependentes e os seus subsídios de férias e de Natal.

Nota-se ainda que o montante mensal de pensão poderá também variar, positiva ou negativamente, em casos de bonificação ou penalização (tal como em cenários de pensão antecipada).

 

Actualização e valor mínimo
Por último, importa notar que a pensão de velhice é actualizada anualmente, tendo em consideração o crescimento real do produto interno bruto e a variação média anual do índice de preços no consumidor com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano.

Não obstante as anteriores considerações, à pensão de velhice no regime geral, são garantidos valores mínimos, em linha com a seguinte tabela:

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