Plataformas digitais e a necessidade de actualização legislativa

Hoje, 10% da população europeia adulta presta serviços profissionais via plataformas digitas, como a Uber, ou a Glovo. Em Portugal, este número ascende já aos 15,6%. São números que alertam para a urgência de actualizar a lei e criar mecanismos de regulação destas novas realidades.

 

Por Carmo Sousa Machado, sócia da Abreu Advogados, e Marta Castro Henriques, advogada estagiária, da equipa de Direito do Trabalho

 

 

A globalização tem provocado efeitos (in)esperados no mercado de trabalho a nível mundial, de que é exemplo o desenvolvimento de plataformas transnacionais e transcontinentais, até há alguns anos desconhecidas. Esta nova realidade, que veio para ficar, promoveu a alteração das típicas relações laborais e deixou exposta a desadequação das normas laborais em vigor, sejam elas nacionais ou europeias, a este novo mercado de trabalho.

Hoje, 10% da população europeia adulta (cidadãos entre os 16 e os 74 anos) presta serviços profissionais via plataformas digitas – Uber, Glovo, Taxify, a título de exemplo – sendo que em Portugal este número ascende já aos 15,6%, não obstante não representar a totalidade ou a maioria dos seus rendimentos.

Este número justifica a actualização de legislação e de mecanismos de regulação destas novas realidades? A resposta é inequívoca: sim.

O aumento de contratos de prestação de serviços e, consequentemente, o aumento do número de trabalhadores independentes que prestam a sua actividade como e onde bem entendam, e por vezes a uma multiplicidade de beneficiários dos seus serviços concorrentes entre si, não pode ser ignorado, sob pena de se assistir a uma como que consentida deterioração da protecção desses trabalhadores.

Até aqui o legislador europeu tem pensado a legislação laboral à luz das relações laborais típicas, mas o certo é que não podia mais ignorar o elevado número de cidadãos da União Europeia que trabalha e/ou vive noutro Estado-Membro que não o seu – são já mais de 17 milhões os cidadãos a trabalhar fora do mercado do seu país, dos quais 2 milhões atravessam diariamente fronteiras dentro da União Europeia.

E esta consciência está na génese da criação da Autoridade Europeia do Trabalho.

A Autoridade Europeia do Trabalho, que se prevê que esteja em total funcionamento em 2023, visa responder a dois desafios:

i) promover a facilidade de mobilidade laboral, através do acesso a informação e serviços fiáveis sobre oportunidades, regras, direitos e obrigações transfronteiriças, entre outras;

ii) melhorar a cooperação entre as diversas autoridades de trabalho existentes nos vários Estados-Membros.

Se isto for alcançado, é expectável que os trabalhadores por conta de outrem vejam a equidade e a confiança mútua no mercado interno ser promovida e estimulada através da aplicação de modo justo, eficaz e simples da legislação laboral em vigor na União Europeia. O alcance deste modo de aplicação de normas será possível através do cumprimento de objectivos como o apoio à cooperação operacional entre as várias autoridades, a mediação e promoção de soluções em casos de litígios e o apoio na facilitação do acesso à informação sobre os direitos e obrigações relacionados com a mobilidade laboral.

Não obstante defendermos a necessidade de, paralelamente, se cuidar dos trabalhadores que não os por conta de outrem, a criação da Autoridade é, naturalmente, de aplaudir. Devemos olhar para esta iniciativa como o mote para o desenvolvimento de novos instrumentos de regulação de matérias laborais, sejam estes a preparação de legislação adequada, a criação de entidades especializadas e dedicadas às novas modalidades de trabalho assentes no trabalho independente ou o alargamento do âmbito das entidades já existentes.

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