Pode uma entidade empregadora, no âmbito desportivo, punir um trabalhador por condutas de terceiros? Esta sociedade de advogados responde

Foi recentemente noticiado que o Sport Lisboa e Benfica teria interpelado um atleta da sua equipa de futebol no sentido de interceder junto da sua mulher para que esta se abstivesse de fazer publicações nas redes sociais sobre questões relacionadas com a recuperação do seu marido, que se encontra lesionado há vários meses. Nessa mesma notícia foi referido que o jogador poderá ser alvo de um processo disciplinar caso a situação se mantenha. Coloca-se, então, a questão de saber se: pode uma entidade empregadora, em particular no âmbito desportivo, punir um trabalhador por condutas de terceiros? A Caldeira Pires & Associados esclarece.

 

O que diz a lei?
O Código do Trabalho estabelece como obrigação do trabalhador, entre outras, guardar lealdade ao empregador, nomeadamente abstendo-se de divulgar informações referentes à sua organização.

Já a Lei n.º 54/2017, que estabelece o Regime Jurídico do Contracto de Trabalho Desportivo, não contempla uma obrigação semelhante por parte do praticante desportivo, embora as regras previstas no Código do Trabalho se apliquem subsidiariamente à relação laboral desportiva.

Por seu turno, o Contracto Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol também não prevê uma obrigação semelhante à que consta do Código do Trabalho, embora contenha uma obrigação genérica de cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contracto de trabalho desportivo.

Ora, se, por um lado, resulta do Código do Trabalho a proibição de o trabalhador divulgar informações referentes à organização do empregador, por outro lado essa obrigação é também, habitualmente, prevista nos contractos de trabalho desportivos.

Sendo de considerar incluir-se no conceito de informações relativas à organização de um clube ou de uma sociedade desportiva as informações relacionadas com a recuperação de atletas lesionados, parece que, de facto, os jogadores não poderão revelar essas informações, sem o prévio consentimento da sua entidade empregadora, sob pena de incorrerem em incumprimento do contracto de trabalho.

No entanto, salvo melhor opinião, não incorre em qualquer incumprimento contratual o jogador que partilha informações sobre o seu estado físico e a sua recuperação com familiares.

De igual modo, não pode um jogador ser punido disciplinarmente pelo seu clube pelo facto de um familiar partilhar informações publicamente sobre factos do foro interno do clube, uma vez que qualquer sanção disciplinar deve ter como fundamento um comportamento culposo do trabalhador, não lhe podendo ser assacadas responsabilidades pelos comportamentos de terceiros.

Neste sentido, a não ser que o clube ou a sociedade desportiva consiga, em sede de procedimento disciplinar, provar que a partilha de informação por parte de terceiro é feita por indicação do próprio jogador, qualquer sanção que lhe seja aplicada por esta situação será manifestamente abusiva e, consequentemente, ilícita.

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